Processo 0000470-66.2026.5.13.0023

TRT13 • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000470-66.2026.5.13.0023
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE Interdito 0000470-66.2026.5.13.0023 AUTOR: SINDICATO DOS ESTAB PART DE ENSINO DE C GRANDE SINEPEC RÉU: SIND TRAB ESTAB PRIV RELIG BENEF FILANT ENSINO DO AGRESTE DA BORBOREMA-SINTENP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 622337d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DE CAMPINA GRANDE - SINEPEC, ajuíza, em 26/04/2026, INTERDITO PROIBITÓRIO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS RELIGIOSOS BENEFICENTES FILANTRÓPICOS DE ENSINO DO AGRESTE DA BORBOREMA - SINTENP. Alega que o sindicato réu “emitiu o Ofício Circular nº 002/2026 no dia 23 de abril de 2026, comunicando a paralisação total das atividades dos trabalhadores das escolas de Campina Grande para o dia 27 de abril de 2026, uma segunda-feira, no caso o dia de amanhã”. Afirma que a presente ação não se opõe ao movimento paredista em si, mas sim, “na forma ilícita e abusiva como o sindicato réu, através de seus representantes, anunciaram expressamente executar o movimento paredista, desvirtuando a natureza pacífica da manifestação e violando garantias fundamentais da instituição de ensino, dos trabalhadores não aderentes e dos próprios estudantes”. Aduz que “O sindicato obreiro planeja em verdade implementar medidas para garantir que as instituições de ensino não funcionem de forma alguma” e “tenciona posicionar carros de som de alta potência em frente aos portões de acesso das instituições de ensino, bloqueando a entrada e promovendo atos de intimidação direta com piquetes! Tudo isso está nos áudios dos representantes em anexo”. Requer a concessão, sem a ouvida da parte contrária, de competente mandado proibitório, com a fixação de astreinte em caso de descumprimento. O Interdito Proibitório, previsto no art. 932, CPC, quando utilizado em hipóteses de movimento paredista, deve ser interpretado com a devida conjugação ao direito constitucional de greve. Por certo que a mesma realidade fática que autorizaria a utilização do referido instituto em “situações normais”, em caso de movimento paredista, deve ser observada, analisada e interpretada de modo diverso. Deve ser assegurado aos empregados que estão no exercício de seu direito de paralisação, as armas necessárias ao convencimento, aliciamento e persuasão de toda a comunidade laboral, no sentido de adesão ao movimento. Isso inclui a utilização de faixas, carros de som ou outros meios sonoros, persuasão pessoal “insistente”, piquetes, etc. Pensar de modo diverso seria negar, de forma oblíqua, o exercício do direito constitucional de greve. Atingiria o fundamental direito do trabalhador de modo a torná-lo inútil. Não há negar que ações paredistas restringem a atividade do empregador, no caso os estabelecimentos de ensino vinculados ao sindicato autor e, de forma indireta, seus “clientes”. Este “prejuízo” é ínsito ao direito aqui discutido. O que não pode ocorrer é o exercício abusivo do direito de parar. O sindicato autor alega exatamente esse exercício abusivo para fundamentar sua ação, ora em análise. Não vislumbro, entretanto, o abuso anunciado na petição inicial, mormente para acolher o pedido de concessão de tutela antecipada pretendido. O sindicato autor não produz nenhuma prova que fundamente seu pedido de concessão de medida antecipada, sem a ouvida da parte contrária.  Ao revés. Os áudios juntados aos autos demonstram que o sindicato réu…

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