Processo 0000470-66.2026.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000470-66.2026.8.27.2726/TO AUTOR : HUGO CANDIDO BELFORT QUEIROZ ADVOGADO(A) : ISABELA BENÍCIO SOARES VISCARDI (OAB TO06163B) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida [1] ”. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis [2] Na hipótese vertente, o autor, pequeno produtor rural, busca a prorrogação compulsória de parcelas de sua Cédula de Crédito Bancário nº 40/00822-3, alegando perda da capacidade de pagamento em virtude da crise no setor pecuário e eventos adversos em sua propriedade. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência a determinação imediata suspensão da exigibilidade da operação oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00822-3, até que se finalize a discussão sobre a sua prorrogação, bem como a imediata retirada das inscrições do nome do Requerente nos órgãos de restrição ao crédito e cadastro de inadimplentes, por estarem presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O “ fumus boni iuris ” restou demonstrado, pois reside na comprovação da natureza rural do crédito e no preenchimento dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que autoriza o alongamento da dívida quando demonstrada a dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais às explorações, sendo tal prorrogação um direito subjetivo do devedor e não mera faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ. No caso em tela, o autor apresentou laudo técnico atestando receita negativa e perda da capacidade financeira decorrente da queda brusca no preço da arroba do boi e de um incêndio em sua propriedade, fatores que corroboram a necessidade do provimento, evento 1, LAU11 . O “ periculum in mora ”, restou evidenciado por sua vez. Haja vista que a manutenção do nome do produtor em órgãos de restrição ao crédito impede o acesso a novas linhas de financiamento indispensáveis para o custeio da próxima safra e manutenção da atividade pecuária, além de expor seu patrimônio essencial a atos expropriatórios iminentes, o que desvirtuaria a função social do crédito rural e comprometeria a própria subsistência do núcleo familiar. Por fim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que a qualquer momento pode-se comprovar o direito do autor, conforme explicado anteriormente. A inicial preenche os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante…
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