Processo 0000470-67.2023.8.16.0175
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000470-67.2023.8.16.0175(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NA FUNÇÃO DE GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Uraí/PR em face de sentença que julgou procedente o pedido de majoração de adicional de insalubridade para o seu grau máximo à servidora na função de gari. A controvérsia decorre da ausência de produção de laudo pericial específico no local de trabalho da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de laudo pericial próprio configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de realização de perícia técnica específica para identificar a existência e o grau de insalubridade configura cerceamento de defesa quando requerida a realização de novo laudo pericial. 4. Para fins de concessão ou majoração judicial do adicional e insalubridade, a existência e o grau de insalubridade não se presumem. Portanto, devem ser comprovados, em regra, por laudo pericial que seja contemporâneo ao período requerido e específico do trabalho da parte. 5. O contraditório e a ampla defesa exigem que a parte tenha a oportunidade de produzir a prova mais adequada à demonstração do seu direito, o que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de perícia técnica específica em local de trabalho, diante de pedido expresso, configura cerceamento de defesa. 2. Para fins de concessão ou majoração judicial do adicional e insalubridade, a existência e o grau de insalubridade não se presumem. Portanto, devem ser comprovados, em regra, por laudo pericial que seja contemporâneo ao período requerido e específico do trabalho da parte. 3. É indispensável a reabertura da instrução processual quando a prova adequada ao deslinde da causa não foi regularmente produzida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0001820-46.2023.8.16.0125, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0002025-22.2018.8.16.0070, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 06.12.2021.
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