Processo 0000470-67.2024.5.12.0022
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000470-67.2024.5.12.0022 AGRAVANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. AGRAVADO: EDSON JULIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000470-67.2024.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. AGRAVADO: EDSON JULIO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. A base de cálculo do FGTS é composta pela totalidade das parcelas remuneratórias deferidas no título executivo, principais e acessórias, ainda que não exista determinação expressa, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. e agravado EDSON JULIO DOS SANTOS. Inconformada com a sentença de fls. 661-663, que resolveu os embargos à execução, a executada apresentou agravo de petição às fls. 745-751. Almeja a sua reforma com relação ao adicional noturno sobre as horas extras intervalares, à incidência de FGTS sobre as verbas reflexas e à quantidade de horas extras intervalares (tolerância do art. 58, § 1º, da CLT). Contraminuta às fls. 761-767. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A executada insurge-se contra a decisão que manteve a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Argumenta que o adicional noturno é salário-condição e só deve integrar a base de cálculo das verbas prestadas em período noturno. O Juízo de origem rejeitou a insurgência sob o fundamento de que, havendo labor noturno habitual, o adicional noturno deve integrar a base de cálculo do intervalo suprimido, sob pena de prejuízo ao obreiro (fls. 661-662). Analiso. A sentença exequenda (fls. 159-163) condenou a executada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 hora quando extrapolada a jornada de seis horas, de forma indenizada, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Estabeleceu, ainda, que "todas as parcelas salariais integram a base de cálculo" e que "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no horário noturno, nos termos da OJ nº 97 da SDI-1/TST" (fl. 161). Com efeito, por se tratar de salário-condição, o adicional noturno não integra a base de cálculo de todas as horas suplementares ou intervalares deferidas, mas tão somente em relação àquelas prestadas em período noturno, compreendido entre as 22h e as 5h. Esse entendimento está em consonância com o art. 73 da CLT e com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST (reafirmada pelo Tema 288 em IRR do TST), a qual dispõe: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Saliento que tal raciocínio se aplica, por analogia, ao intervalo intrajornada suprimido. Se a supressão do intervalo ocorreu em período diurno, não há fundamento legal para que o adicional noturno componha a sua base de cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e afronta ao título executivo, que expressamente remeteu a aplicação da mencionada OJ 97. Compulsando os…
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