Processo 0000470-67.2026.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000470-67.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: GILBERTO MANOEL EPIFANIO FILHO RECLAMADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d647746 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 23/10/2026 10:00, oportunidade em que será colhida a prova oral; A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial; Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente; De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa “Juízo 100% Digital”, há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal; Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos; Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência; As testemunhas comparecerão independentemente de notificação; Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada; DO REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE MODALIDADE DA AUDIÊNCIA. Reporto-me às manifestações de #id:7b5820f, por meio da qual se requer a alteração da modalidade da audiência de instrução designada para que passe a ocorrer de forma telepresencial, para tecer as seguintes considerações e, ao final, decidir: Com a publicação do ATO CONJUNTO TRT6 N. 05/2022, as atividades forenses deixaram de ser realizadas de forma remota, de sorte que a diretriz institucional estabelece que as audiências de instrução passem a ser realizadas de forma integralmente presencial. A impossibilidade física temporária do fórum das Varas da Capital (conforme Resolução 345 c/c Resolução 481 do CNJ) e a inclusão de processos no programa "Juízo 100% Digital" consistem em exceções estritas à regra geral estabelecida pelo referido ato administrativo, o que não se amolda ao presente caso. O programa "Juízo 100% Digital", conforme os pressupostos do artigo 4º do ATO TRT6 GP nº 304/2021, exige a opção expressa do reclamante na petição inicial, bem como a necessária anuência da parte contrária. No caso em análise, não houve a adesão inicial do reclamante ao programa e este Juízo, desde 29/10/2024, proferiu despacho designando a sessão de instrução de forma integralmente presencial sem qualquer oposição oportuna das partes. Cumpre acrescentar que, na atual dinâmica de pautas de instruções desta 21ª Vara do Trabalho do Recife, as sessões presenciais e telepresenciais ocorrem em semanas alternadas. Tendo a instrução deste…
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