Processo 0000470-79.2026.4.05.8104
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000470-79.2026.4.05.8104 AUTOR: MARA TIMBO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO TIMBO VERAS - CE54637 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARA TIMBO DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). A autora narra haver celebrado o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil nº 05.2183.185.0004352-40, para custeio do curso de Nutrição (ID 141729020). Sustenta que o saldo devedor apresentou crescimento desproporcional decorrente da suposta incidência de capitalização mensal de juros (anatocismo) e da utilização da Tabela Price. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu provimento judicial determinando que as rés se abstenham de inscrever o seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.) ou, caso já o tenham feito, que promovam a imediata exclusão, sob pena de multa diária. Regularizado o polo passivo e oportunizada a manifestação das partes (ID 142201175 e ID 166990621), a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apresentaram defesas sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 146199898, ID 167953932 e ID 168251766). É o relatório essencial. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos instrutórios acostados aos autos, não se verificam preenchidos os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da medida liminar pleiteada. No tocante ao primeiro requisito, a autora alega a existência de cobranças abusivas e a irregular evolução do saldo devedor do financiamento estudantil. Ocorre que não foi demonstrada, nem de forma sumária, a apuração do efetivo enquadramento da autora ou do real saldo devedor. A controvérsia vertida na petição inicial envolve a verificação da regularidade das taxas aplicadas, da sistemática de amortização e do cômputo dos encargos incidentes ao longo de todo o período contratual. Trata-se de matéria complexa que demanda a análise do histórico contratual completo, da situação de adimplência ou inadimplência nos marcos temporais pertinentes, da discriminação dos pagamentos efetivamente realizados e da apuração minuciosa do saldo devedor remanescente. A aferição de eventual indébito ou anatocismo ilegal exige ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com a cognição perfunctória própria das tutelas provisórias de urgência (ID 146199899). Sobre a imperiosidade da dilação probatória e a consequente impossibilidade de deferimento de tutela liminar em causas dessa natureza, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manifestou-se no julgado a seguir destacado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVES ANDRÉ RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de…
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