Processo 0000470-79.2026.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000470-79.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: JOSSIVALDO CARDOSO SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5f50d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSSIVALDO CARDOSO SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o Reclamante alegou, em síntese, que se encontra em situação de limbo jurídico-previdenciário desde fevereiro de 2023, após a cessação de seu benefício previdenciário e os sucessivos indeferimentos de prorrogação pela Autarquia Previdenciária. Sustentou que o médico do trabalho da empresa o declarou inapto para retornar às suas funções habituais de gerente, impedindo o retorno ao trabalho e privando-o de sua subsistência alimentar. Com base nessas alegações, o Reclamante pleiteou, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para determinar que o Reclamado restabeleça o pagamento imediato de sua remuneração integral a partir de fevereiro de 2023 até a realização de nova avaliação pericial perante o INSS, sob pena de cominação de multa diária. 2. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é uma medida excepcional que somente pode ser deferida em hipóteses restritas, por isso que a norma processual de regência, mais exatamente o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece requisitos claros objetivos para sua concessão. Nesse sentido, de acordo com o referido dispositivo legal, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique nos autos a presença simultânea de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na Justiça do Trabalho, a análise desses pressupostos em sede de cognição sumária deve pautar-se pela verossimilhança das alegações confrontadas com o acervo documental preliminar trazido pela parte requerente de medida urgente. Segundo o magistério de Manoel Antônio Teixeira Filho (in Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho – Lei 13.105, de 16 de março de 2015, São Paulo: Ltr, 2015, pg. 308), a probabilidade do direito pode ser traduzida da seguinte forma: "[...] àquilo que se apresenta razoável, que pode ocorrer; no terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo. Destarte, o juiz, convencendo-se dessa probabilidade, terá avançado meio caminho para a concessão da tutela. A avaliação desse requisito não implica pré-julgamento - até porque nem sempre o magistrado que conceder a tutela será o mesmo que realizará o julgamento do mérito na ação principal. O que o juiz faz, apenas, é examinar se há, em tese, um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito invocado pela parte - ou ser por esta invocado - no processo principal." Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser entendido não como o perigo genérico de dano jurídico, mas sim como o perigo de dano posterior, derivado do retardamento da medida definitiva, devendo-se ater aos fatos relacionados a esse pressuposto. Nesse sentido, Liebman, citado na mesma obra pelo professor Manoel Antônio Teixeira Filho (p. 309), nos ensina que "o perigo na demora não é uma relação jurídica,…
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