Processo 0000470-80.2025.5.09.0195
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000470-80.2025.5.09.0195 RECORRENTE: JOSE DAVID ROMERO ESPARRAGOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000470-80.2025.5.09.0195 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela Ré contra decisão que reconheceu a existência de doença ocupacional. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há responsabilidade da empregadora pelas moléstias que acometeram o Reclamante. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por acidente do trabalho, ou doença a ele equiparada, decorre, em princípio, de algum comportamento ilícito do empregador, por violação dos deveres previstos nas normas de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. Por norma, a indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho ou doença a ele equiparada tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para gerar o direito de reparação da vítima. 4. É ônus do trabalhador a comprovação do dano e do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida na empresa, a teor dos arts. 373, I, do CPC c/c 818, I, da CLT. 5. Foi determinada a realização de perícia médica para dirimir a controvérsia sobre a existência de doença ocupacional. O expert concluiu pela existência do nexo causal entre as alegadas lesões da parte autora e o trabalho para a empresa. 6. Quanto ao elemento culpa, a empregadora não afastou sua caracterização (arts. 7º, XXII, da CF; 157 da CLT; 19, § 1º, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, a Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego atribui às empresas a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e mental de seus empregados, eliminando ou diminuindo os riscos de acidente de trabalho, inclusive em relação ao agravamento de doenças preexistentes. 7. Presente o nexo de causalidade e evidenciada a culpa da empregadora, cabe a responsabilização da Reclamada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da Reclamada conhecido e não provido no particular. Tese de julgamento: O reconhecimento de doença ocupacional e o consequente dever de indenizar exigem a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. A prova de nexo causal, comprovada por meio de prova pericial, impõe o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentou oralmente a advogada…
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