Processo 0000470-84.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000470-84.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: WENDELL XAVIER DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 679ce2d proferida nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que a sentença de ID abe573f julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. Certifico que a sentença se encontra líquida e a condenação perfaz o total de R$ 11.284,59, conforme demonstrativo de cálculos de ID ce6214b. Certifico que há petição do reclamante, sob o ID bbd347a, requerendo a concessão de medida cautelar de arresto, em caráter de urgência, alegando existir risco de esvaziamento patrimonial por parte da Reclamada, diante de suposta declaração da reclamada de insuficiência de recursos para pagamentos de despesas processuais. Certifico, por fim, que as partes, cientes da referida decisão, sendo o reclamante nos termos da súmula 197, deixaram transcorrer o prazo sem interposição de recursos, restando transitada em julgado na data de 16/06/2026. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 16 de junho de 2026. HELOMARA FABÍOLA RODRIGUES DA SILVA TÉCNICA JUDICIÁRIA D E S P A C H O Considerando o teor da certidão supra, inicialmente registro que não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente a justificar a medida excepcional pretendida. Isso porque a declaração de insuficiência de recursos para recorrer processualmente versa exclusivamente sobre a capacidade momentânea de arcar com os custos do litigio, não guardando relação lógica ou jurídica com a prova de perigo de dano ao direito perseguido ou com a necessidade de medidas de urgência contra o patrimônio da empresa. O instituto do aresto, por sua natureza cautelar, exige a demonstração inequívoca dos requisitos elencados no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso vertente, a simples declaração de hipossuficiência financeira, apta, em tese, à concessão do benefício da justiça gratuita (conforme arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), não possui o condão de atestar, por si só, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao resultado do processo, nem a probabilidade de dissipação patrimonial que justifique a constrição cautelar. Assim, indefiro a tutela requerida. Nesse passo, intime-se a executada para efetuar o pagamento do montante devido nos presentes autos, isto no prazo de até 48 horas, ou garantir a execução, observados os ditames do artigo 882 consolidado, ressaltando que, se a opção for pelo oferecimento de seguro judicial, este deverá vir com um acréscimo de 30% do montante a ser garantido, em consonância com a norma processual civil de aplicação subsidiária. Realizado o pagamento, liberem-se os valores a quem de direito e certifique-se sobre pendências. Quedando-se inerte a demandada, e buscando dar efetividade à execução, proceda-se, de imediato, ao bloqueio de numerário através de cadastro via SISBAJUD, e demais ferramentas à disposição deste Juízo, como RENAJUD, INFOJUD e CNIB, valendo-se, para tanto, do poder geral de cautela. Alcançando a integralidade pelo bloqueio de valores, intime-se o respectivo titular. Inerte, libere-se o numerário em favor dos respectivos credores, observadas as retenções legais. Feito isto, certifique-se sobre pendências. Não havendo, concluam-se os autos…
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