Processo 0000470-85.2022.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000470-85.2022.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000470-85.2022.5.05.0037 RECLAMANTE: JOSEDY DE MOURA BASTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 389643b proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. d399577), na qual manifesta discordância em relação à conta de liquidação anteriormente juntada aos autos sob o id. c297c79. Em suas razões, a empresa executada aponta equívocos quanto à apuração de reflexos não deferidos sobre a parcela VP-GIP, incorreção na metodologia de apuração dos reflexos, erro no percentual do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), desconformidade na apuração dos reflexos em férias face aos períodos de gozo e inclusão indevida de valores atinentes ao FGTS diretamente no montante líquido devido à parte autora. Diante da complexidade técnica das matérias ventiladas e da limitação operacional do setor de cálculos da Secretaria, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando o expert Marcelo Marques Saar para o encargo. O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado (id. 4ffe814), acompanhado das respectivas planilhas de recálculo confeccionadas no sistema PJe-Calc. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito da Impugnação e do Laudo Pericial Examinando detidamente a insurgência patronal e o laudo técnico oferecido pelo perito judicial, verifica-se que o auxiliar do Juízo dirimiu com clareza e estrita observância ao comando exequendo todas as controvérsias estabelecidas. O perito anuiu parcialmente com as razões da executada, promovendo os devidos ajustes e retificações que se faziam necessários na conta original. Especificamente quanto aos tópicos impugnados, transcreve-se o posicionamento técnico e a solução dada pelo expert: Reflexos sobre a parcela VP-GIP (Rubrica 092): O laudo pericial constatou o equívoco da conta anterior e acolheu a impugnação da reclamada para afastar os reflexos que não ostentavam expressa previsão no comando judicial transitado em julgado. Base de cálculo, reflexos em férias e percentual de ATS: O perito procedeu à integral retificação metodológica da conta, revisando o histórico salarial da parte autora, o percentual estrito do ATS devido e mapeando os exatos períodos de gozo das férias para fins de reflexos, nos termos fixados pela coisa julgada. FGTS: A insurgência da reclamada quanto ao FGTS foi plenamente acolhida no laudo técnico. O perito esclareceu que, por não haver nos autos notícia do encerramento do contrato de trabalho, os valores apurados a título de FGTS devem ser objeto de depósito em conta vinculada e não pagos de forma direta (líquido) ao reclamante. Tal distinção restou perfeitamente segregada no resumo estatístico atualizado. Desse modo, evidencia-se que o laudo pericial apresentado pelo contador Marcelo Marques Saar foi elaborado com absoluto rigor técnico, em perfeita consonância com a legislação pátria, com os parâmetros do PJe-Calc e com as diretrizes do título executivo judicial. Não havendo nos autos elementos probatórios robustos capazes de elidir a presunção de imparcialidade e a precisão técnica do trabalho apresentado pelo perito judicial, acolho na íntegra o laudo pericial (id. 4ffe814) e as planilhas de cálculo que o integram (id. cbe058f), julgando procedente…

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