Processo 0000470-85.2026.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000470-85.2026.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000470-85.2026.5.06.0015 RECLAMANTE: NICOLE HELEN DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e7302 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante indicou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segunda reclamada no corpo da petição inicial, todavia, não procedeu ao seu correto cadastramento no sistema PJe no momento da autuação. Outrossim, observa-se que a demanda foi distribuída sob o rito sumaríssimo. Ocorre que, nos termos do  , é vedado o rito sumaríssimo nas ações em que figurem como parte entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação para incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, bem como para converter o rito processual de Sumaríssimo para Ordinário, ante a presença de autarquia federal no polo passivo. Verifico, ainda, que a parte autora não distribuiu a demanda com todos os documentos imprescindíveis à propositura/regular desenvolvimento da ação, não constando o(s) seguinte(s): comprovante de residência. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o(s) documento(s) acima mencionado(s), sob pena de se inviabilizar a inclusão em pauta e/ou expedição de citação à ré. Considerando que este Juízo aderiu à Central de Audiências Iniciais do Recife, conforme o ATO TRT6-CRT Nº. 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife para realização da audiência inicial. Por fim, NICOLE HELEN DA SILVA, qualificado(a) na peça de início, ingressou com a presente Ação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSS, requerendo a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de eventuais créditos devidos à 1ª reclamada decorrentes de contratos administrativos vigentes ou já encerrados e efetue o bloqueio parcial desses créditos até o limite do valor líquido e certo devido à ela a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e garantir o adimplemento da obrigação pleiteada. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto processual veiculado no artigo 300 do CPC/2015 e seguintes, com aplicação no âmbito trabalhista, o qual adianta repercussões do provimento final em momento anterior à cognição exauriente, a título de tutela satisfativa, em razão do aspecto de contundência dos argumentos do postulante. Requer, para sua concessão, a presença de dois requisitos indispensáveis: a) probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, observo que foi colacionado o TRCT de ID cdb67ad referente à dispensa sem justa causa da parte autora, mas sem assinatura das partes. Verifica-se, portanto, que não há, neste momento, elementos suficientes para a medida pretendida, resguardando-se a reanalisá-los a qualquer momento, no curso da lide, inclusive por ocasião da audiência inaugural, quando a(s) demandada(s) apresentará(ão) defesa(s), vindo aos autos outros elementos aptos para melhor subsidiar a decisão. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida, consoante fundamentação supra. Dê-se ciência à parte autora.…

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