Processo 0000470-88.2023.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000470-88.2023.5.22.0001 AUTOR: ADILSON DE SOUSA ARAUJO RÉU: NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8bc998 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc. 1. Retornam os autos conclusos para análise da petição da reclamada (ID dd3f717), na qual requer o "chamamento do feito à ordem" e a reconsideração da decisão de ID 316959b, insistindo na tese de que a base de cálculo da incorporação deve observar a tabela salarial de 2008 (gerando o valor de R$ 3.008,79). Em contrapartida, o reclamante peticiona (IDs 0b2e679 e 7beb29e) informando o descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado e requerendo a remessa dos autos ao Setor de Cálculos (SCLJ). 2. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID dd3f717). A matéria encontra-se preclusa. Conforme exposto na decisão de ID 316959b, o juízo já havia advertido a empresa de que a não apresentação das tabelas salariais atualizadas e da correspondência da nomenclatura ensejaria a presunção de veracidade do montante indicado pelo autor. A reclamada insiste em manejar sucessivos pedidos de reconsideração sem amparo legal, reiterando teses já rechaçadas (como a dedução de valores de outro processo) em nítido caráter protelatório. 3. Resta consolidado, portanto, o valor inicial a ser incorporado em R$6.731,57, equivalente ao percentual de 70,26% da remuneração global da função de Chefe de Grupamento de Navegação Aérea G (Categoria 6 - Gerente III da tabela de 2018), nos exatos termos do despacho ID 316959b. 4. Analisando a documentação trazida pelo reclamante (ID 0b2e679), constata-se que a reclamada implementou valores variáveis e a menor nos contracheques de fevereiro, março e abril de 2026, ignorando a ordem judicial explícita para implantação do valor de R$ 6.731,57. Ademais, o prazo de 10 dias concedido na decisão ID 316959b exauriu-se em 05/05/2026 sem a devida comprovação do cumprimento específico. 5. Diante do flagrante descumprimento, DECLARO a incidência da multa diária (astreintes) estipulada no despacho ID 316959b, apurada em seu limite máximo fixado em R$10.000,00. 6. Acolho o requerimento do exequente (ID 0b2e679 e 7beb29e). Sendo incontroverso o valor base da obrigação de fazer, não há óbice para o prosseguimento da liquidação das parcelas vencidas. 7. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Cálculos (SCLJ) para a liquidação da sentença, devendo observar as seguintes diretrizes: a) O valor base inicial da incorporação fixado no importe de R$ 6.731,57; b) O marco prescricional quinquenal fixado em 27/04/2018, conforme parâmetros da sentença transitada em julgado e tabela correspondente; c) A apuração das diferenças salariais mensais vencidas e seus respectivos reflexos deferidos no título executivo; d) A inclusão do valor devido a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), no importe de R$10.000,00; e) a confecção da conta se dará até os dias atuais, sem prejuízo de inclusão de novos valores até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. 8. Deverá a reclamada promover e comprovar nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer já determinada pelo Juízo anteriormente. 9. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 10. Após, ao SCLJ. TERESINA/PI, 15 de junho de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do…
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