Processo 0000470-90.2017.8.27.2723

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000470-90.2017.8.27.2723
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000470-90.2017.8.27.2723/TO RÉU : JOÃO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES CORREIA NETO (OAB TO07868A) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARNEIRO CORREIA (OAB TO01841A) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de JOÃO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS , objetivando a condenação do réu nas sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma lei. Segundo a petição inicial, o réu, policial militar, licenciou-se de suas funções por meio da Portaria nº 206/2012/SAMP/DGP , com efeitos retroativos a 06/07/2012 , retornando ao serviço apenas em 08/10/2012 . Durante esse período, recebeu integralmente sua remuneração, totalizando o montante bruto de R$ 11.336,13 . A ação sustenta que o réu registrou candidatura ao cargo de vereador em Itacajá/TO (nº 45321, PSDB), declarando limite de gastos de R$ 120.000,00, mas não realizou nenhuma despesa de campanha e não obteve um único voto , nem mesmo o próprio. A inicial aponta que o réu, na verdade, teria se licenciado para trabalhar na campanha de seu genitor, Luiz Lopes dos Santos , que se elegeu vereador, e a ele doou R$ 1.500,00. O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar (Evento 9, DEFESA_P1), arguindo preliminar de prescrição , sob o fundamento de que o prazo de cinco anos contado do início da licença (06/07/2012) já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação em 21/07/2017. O Ministério Público apresentou impugnação. Em 03/04/2018 , sobreveio decisão que afastou a prescrição e recebeu a petição inicial , determinando a citação do réu. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de recebimento da inicial, mas o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, e o acórdão transitou em julgado em maio de 2021. Em 13/12/2022 , o réu apresentou contestação (Evento 52, CONT1), reiterando a prescrição e arguindo, no mérito, a ausência de dolo , a licença como direito subjetivo do servidor (LC 64/90, art. 1º, I, "l"; CF 14, §8º) e que a falta de votos ou de campanha não configura improbidade. O MP apresentou réplica  e houve tentativa frustrada de Acordo de Não Persecução Cível . O despacho saneador foi proferido em 20/10/2023. Designada audiência de instrução e julgamento para 28/04/2025, não houve oitiva de testemunhas, tendo as partes requerido o oferecimento de memoriais escritos . Nas alegações finais , o Ministério Público (Evento 137) reconheceu expressamente a ocorrência de abolitio criminis/illicitus em relação ao art. 11 da LIA, concentrando o pedido de condenação nas sanções do art. 12, I (enriquecimento ilícito, art. 9º) ou, subsidiariamente, do art. 12, II (dano ao erário, art. 10). O réu, em suas alegações finais (Evento 143), reiterou a preliminar de prescrição e, no mérito, a improcedência por ausência de provas e de dolo. É o breve relato. Decido. 2. Preliminares — Prescrição e questões processuais O réu sustenta que a pretensão punitiva do Ministério Público estaria prescrita. A defesa argumenta que os fatos ocorreram entre 06/07/2012 e 08/10/2012 e que a ação foi ajuizada em 21/07/2017, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), combinado com o art. 42, §1º, III, da Lei Estadual nº 2.578/2012 (Estatuto dos Policiais Militares do…

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