Processo 0000470-90.2025.5.11.0012
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000470-90.2025.5.11.0012 RECORRENTE: ORLANDO TOME RODRIGUES RECORRIDO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566899a proferida nos autos. ROT 0000470-90.2025.5.11.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORLANDO TOME RODRIGUES ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO (AM000988) Recebi o presente processo por força das disposições dos arts. 32, I, e 35, I, do Regimento Interno desta Corte Trabalhista, em virtude do gozo de férias do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR, no período de 25 de maio a 23 de junho de 2026, bem como do deslocamento do Excelentíssimo Desembargador Presidente JORGE ALVARO MARQUES GUEDES e do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Regional para participação na Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes(as) e Corregedores(as) dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, no período de 25 a 28 de maio de 2026, conforme certidão de Id 6bbd313. RECURSO DE: ORLANDO TOME RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/04/2026 - Id d5c47ce/95a20a8; Recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 2b77c86). Representação processual regular (Id ac9998e). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 69ec937). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Afirma que a tese adotada pela 2ª Turma do TRT-11 sustenta que a personalidade jurídica própria da Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes (HCFM) exclui a pertinência subjetiva do Estado do Amazonas. No entanto, é contra este fundamento que se levanta a presente insurgência, demonstrando que tal interpretação afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Na maioria dos julgados desta Turma, as questões atinentes à alegação de ilegitimidade passiva são solucionadas à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. Em tais casos, havendo na inicial alegação de que o litisconsorte atuaria como tomador de serviços, a relação jurídica apontada pelo autor deve ser analisada quando do mérito. Entretanto, no caso dos autos observo situação totalmente distinta. Explico. Isso porque, na inicial, a própria parte autora já declara que o tomador de serviços era a Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes (HCFM). Destaca-se: a parte reclamante, em nenhum momento, traz alegação de que o tomador dos serviços seria alguma instituição pertencente ao quadro da Administração Direta do Estado do Amazonas; pelo contrário, aponta com firmeza que o local da prestação de serviços se dava especificamente no Hospital do Coração Francisca Mendes (HCFM). Nesse sentir, como bem pontua o litisconsorte Estado do Amazonas, a Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes (HCFM) é…
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