Processo 0000470-92.2025.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000470-92.2025.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000470-92.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: DEIVISSON BATISTA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35c31c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares que visavam a extinção do feito e de pedidos sem resolução de mérito; DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 06/01/2020; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pelo(a) Autor(a), para condenar a 1ª Ré a pagar os títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, que importam no valor condenatório de R$ 53.486,70 , consoante os cálculos de liquidação pertinentes, elaborados pela(o) Calculista do Juízo. Diante do Estado da Bahia as postulações são julgadas IMPROCEDENTES. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente e observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.    Atribuo desde já à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos depósitos de FGTS da parte Autora. Destarte, assim que realizados os depósitos, o(a) agente responsável pela gestão do Fundo deve, à vista da presente sentença e do documento de identificação da parte Autora, permitir à esta o acesso imediato ao montante que se encontrar depositado na sua conta vinculada de FGTS, sob pena de vir a ser denunciado(a) pelo crime de desobediência à ordem judicial conforme previsto no art. 330 do Código Penal e arcar com multa de até 20% do valor da dívida da parte Reclamada pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição (CPC, art. 77, IV). Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As partes responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando-se ainda o conteúdo do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$  1.069,73, apuradas…

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