Processo 0000470-92.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000470-92.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000470-92.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA RECLAMADO: RAPHAEL AFONSO GOMES DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f073b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA em face de RAPHAEL AFONSO GOMES DA CRUZ, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 33 dias; Saldo de salário de 24 dias de novembro de 2025; 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e integral de 2025 (considerada a projeção do aviso prévio); férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, pela projeção do aviso prévio; FGTS de todo o período contratual (competências não recolhidas) + multa rescisória de 40% sobre o montante total do FGTS.; Multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 1.800,00; Indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; O reclamado deverá, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença e notificação específica, proceder às devidas anotações na CTPS digital do autor (admissão em 01/11/2024, função de Servente de pedreiro, salário de R$ 1.800,00 e saída em 27/12/2025), sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a trinta dias, a ser revertida em favor do obreiro, sem prejuízo da realização do ato pela Secretaria da Vara. Determina-se a expedição de ofício/alvará à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, caso o trabalhador cumpra os requisitos legais. Litigância de má-fé em desfavor do reclamado, nos termos da fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e INDEFEREM-SE ao réu. Honorários advocatícios em prol do causídico do reclamante (10%), na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Custas…

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