Processo 0000470-93.2026.5.06.0271
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000470-93.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: LEILA SOARES DA SILVA RECLAMADO: FABIANA CRISTINA COUTINHO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a1a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto e considerando o que nos autos consta, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Timbaúba JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objetos da reclamação trabalhista ajuizada por LEILA SOARES DA SILVA em face de FABIANA CRISTINA COUTINHO PESSOA, para: I) - CONDENAR a reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos de: Aviso prévio, com integração ao tempo de serviço;Saldo de salário correspondente ao mês de maio/2024;Décimos terceiros salários proporcionais, referentes aos períodos 2021 e 2024 e integrais correspondentes aos períodos 2022 e 2023;Férias integrais, em dobro, correspondentes ao período aquisitivo 2021/2022; simples, correspondentes ao período 2022/2023 e proporcionais, correspondentes ao período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;FGTS, acrescido da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor;Multa do art. 477 da CLT;Indenização correspondente ao Seguro-Desemprego;Horas extras e reflexos;Honorários advocatícios pagos ao advogado do autor. II) - DETERMINAR que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o trânsito em julgado, independentemente de notificação específica, a Reclamada proceda à anotação da CTPS da trabalhadora, consoante às diretrizes fixadas no item 2.I. acima, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, limitado a 30 dias, a ser revertido em favor da reclamante, ficando desde já a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo depois de decorridos trinta dias de inércia da parte ré; Havendo CTPS física, deverá a parte autora depositá-la na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, independente de notificação específica, a fim de que a parte reclamada cumpra a obrigação referente ao registro de início e término do contrato de trabalho. Deverá a Secretaria da Vara expedir ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), dando-lhe ciência do reconhecimento do vínculo de emprego, anexando cópia desta decisão, conforme determinado no item "2.1". da fundamentação. Providências da Secretaria. Tudo com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada desde a exigibilidade do titulo, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros títulos, a partir do seu vencimento, consoante artigo 459, §1º da CLT e Súmula 381, do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC nº 58 (IPCA-e até o dia anterior à propositura da ação). A partir da propositura da demanda, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do artigo 404 do Código Civil e da OJ 400, da SDI-1, do TST. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a Reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos…
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