Processo 0000470-94.2026.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000470-94.2026.5.18.0001 AUTOR: JOSE FABIO DA SILVA RÉU: HOSPITAL AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4d47e proferido nos autos. DECISÃO DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 844, caput, da CLT, em razão do não comparecimento do reclamante e de seu patrono à audiência inicial telepresencial. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 4.810,65. Após o trânsito em julgado, intimado para efetuar o recolhimento ou apresentar justificativa legal para a ausência, nos moldes do art. 844, § 2º, da CLT, id 952be8d, o reclamante manifestou-se por meio da petição de id 5e2bed7. Alega, em síntese, ter enfrentado problemas técnicos de conexão à internet/aplicativo que inviabilizaram o acesso à sala virtual da audiência do "Juízo 100% Digital". Reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa, não recebeu verbas rescisórias e não possui condições financeiras de arcar com o ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O id 95fb979 noticia que o autor já ajuizou nova ação idêntica. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção das custas processuais após o trânsito em julgado da sentença terminativa, mesmo diante da ausência injustificada da parte à audiência. Pois bem. O § 2º do art. 844 da CLT dispõe que o reclamante será condenado ao pagamento das custas ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem se firmado no sentido de que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não podem mitigar a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF). No caso em tela, o autor declarou expressamente na petição inicial e reiterou em sua manifestação a sua condição de insuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos qualquer elemento ou prova em sentido contrário que afaste a presunção de hipossuficiência do reclamante — o qual noticia estar com dificuldade financeira e sem o recebimento de verbas rescisórias —, deve prevalecer o direito fundamental à gratuidade da justiça. Nesse passo, a declaração de pobreza firmada sob as penas da lei é suficiente para a concessão do benefício, o qual abrange a isenção do pagamento das custas processuais ora exigidas. Ademais, exigir o recolhimento das custas deste feito extinto inviabilizaria o prosseguimento da nova demanda já distribuída (id 95fb979), configurando manifesto cerceamento do direito de ação. A boa-fé processual e os percalços técnicos no "Juízo 100% Digital" devem ser sopesados em favor do jurisdicionado. Portanto, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita para isentar o reclamante do recolhimento do…
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