Processo 0000470-95.2020.8.17.3230
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000470-95.2020.8.17.3230 AUTOR(A): IRACI BERNARDINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BONSUCESSO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241600962, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra a sentença de ID 229340996, proferida nos autos da ação ajuizada por IRACI BERNARDINO DA SILVA. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença. Alega prescrição quinquenal, ao argumento de que os descontos se iniciaram em 08/11/2011, enquanto a ação somente foi ajuizada em 02/09/2020. Afirma, ainda, haver contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, pois entende que a hipótese seria de responsabilidade contratual, com incidência de juros a partir da citação. Também impugna a restituição em dobro, invocando o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e a modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS. Requer, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para ajustar a forma da restituição dos valores descontados e esclarecer os encargos legais. Quanto aos demais pontos, não há vício a sanar. II.1 – Da prescrição Não há prescrição. A parte embargante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado do primeiro desconto, ocorrido em 08/11/2011. A tese não se aplica ao caso concreto. Os descontos discutidos possuem natureza de trato sucessivo. Isso significa que a lesão não se esgota no primeiro desconto. Ela se renova a cada nova cobrança realizada no benefício previdenciário da parte autora. Conforme consta dos autos, os descontos se encerraram em 2016. Assim, mesmo adotado o prazo quinquenal, a prescrição somente se consumaria em 2021. Como a ação foi ajuizada em 02/09/2020, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Logo, rejeito a alegação de prescrição. II.2 – Dos juros de mora sobre os danos morais Também não procede a tese de que os juros de mora sobre os danos morais devem fluir apenas da citação. A sentença reconheceu a inexistência do contrato. Desse modo, não há responsabilidade contratual válida a reger a mora. A cobrança decorreu de ato ilícito, pois houve descontos em benefício previdenciário sem prova segura de manifestação de vontade da parte autora. Assim, trata-se de responsabilidade extracontratual. Nessa hipótese, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Como o processo foi ajuizado antes de 01/09/2024, o valor dos danos morais deverá observar o seguinte critério: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante devido será…
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