Processo 0000470-95.2022.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000470-95.2022.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000470-95.2022.5.23.0001 RECLAMANTE: GENIVALDO SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TRAPICHE SAO GONCALO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617dd08 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise da manifestação do Exequente de 01/06/2026 (Id 1a5c0e1), na qual, a partir das declarações de imposto de renda obtidas via INFOJUD (Ids fff6526, a7d6ddb e 1c7aa2d), requer diversas medidas com fundamento em suposta fraude à execução. Passo a deliberar sobre cada pedido. a) SERPJUD — pesquisa direta da matrícula 103.626 Indefiro. O sistema SERPJUD abrange todos os bens em cujas matrículas conste o nome do executado, independentemente de figurar ou não como proprietário, tratando-se de medida de eficácia limitada para os fins pretendidos. A identificação da atual situação da matrícula 103.626 far-se-á, de forma mais precisa e direta, por meio de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, conforme determinado abaixo na alínea c. b) Decretação de ineficácia das alienações e bloqueio cautelar (art. 792, IV e § 1º, CPC) — apartamento matrícula 103.626 e veículo Ford Ranger RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX Indefiro. A decretação de fraude à execução com determinação imediata de penhora sobre bem cujo atual proprietário sequer foi identificado — e que, portanto, não integra o polo passivo nem teve oportunidade de exercer o contraditório — não encontra respaldo no momento processual atual. O próprio requerente reconhece desconhecer quem figura como atual titular do bem, o que torna prematura qualquer declaração de ineficácia e expedição de mandado de penhora, sob pena de atingir terceiro sem o mínimo de dilação probatória. A medida poderá ser reapreciada após o retorno das informações do cartório de registro de imóveis, com a identificação do adquirente e a data da alienação. Quanto ao veículo, a restrição de transferência no RENAVAM compete às pesquisas ordinais via RENAJUD, instrumento próprio para essa finalidade, não havendo fundamento para decretação de ineficácia prévia sem comprovação de que a alienação se deu após o inicio da presente execução e em detrimento da solvência do executado. c) Ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT Defiro parcialmente. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT solicitando o encaminhamento de certidão atualizada da matrícula nº 103.626, para verificação da situação dominial atual do imóvel. O presente despacho valerá como ofício, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento. Consigno que os demais quesitos formulados pelo Exequente — histórico completo de titulares, data e natureza do ato translativo, valor declarado e qualificação do adquirente — poderão ser extraídos da própria certidão atualizada, não sendo necessário desmembrá-los em ofício específico.  Encaminhe a Secretaria via malote digital.   d) SISBAJUD teimosinha em nome das empresas M.P. Dolce (CNPJ 10.603.288/0001-42) e Marcos Pizatti Dolce Ltda / Trapiche Xaraes (CNPJ 35.299.461/0001-91) Indefiro. As empresas indicadas não integram o polo passivo desta execução na qualidade de executadas autônomas. O bloqueio SISBAJUD pressupõe que o titular da conta corrente figure como executado nos autos ou que tenha sido regularmente incluído no polo passivo por meio de incidente processual adequado. A pretensão de alcançar contas bancárias…

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