Processo 0000470-96.2025.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000470-96.2025.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000470-96.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ELIELTON LIMA DA SILVA RECLAMADO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3da14 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a sentença de id. 273497c condenou a reclamada ao pagamento da quantia a ser apurada em liquidação de sentença; Considerando que a sentença de id. b69ef90  conheceu dos embargos de declaração opostos por OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, para, no mérito, rejeitá-los em sua totalidade; Considerando que o Acórdão de id. e09a68e negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença, acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos legais, e de 30 (trinta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e de natureza indenizatória, ambos os pleitos limitados ao período de 10-4-2020 a 16-6-2023, bem como para majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono do autor para o percentual de 10% sobre o valor da liquidação; Considerando o trânsito em julgado nos autos; Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I – Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. II – Caso não haja apresentação de cálculos pela autora, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. III - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A

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