Processo 0000471-05.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000471-05.2025.5.11.0003 RECORRENTE: ARETHA FRANKLIN MAUES VALENTE E OUTROS (3) RECORRIDO: ARETHA FRANKLIN MAUES VALENTE E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fdd68d0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento xxxxx para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA CENTRAL NACIONAL UNIMED NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada (Central Nacional Unimed) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e intervalares, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés integrantes de grupo econômico. A reclamante busca a reforma quanto ao acúmulo de função, multa do art. 467 da CLT, majoração de horas extras, delimitação do período de intervalo e indenização por danos morais. A reclamada CNU questiona a configuração de grupo econômico e sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral sobre acúmulo de função; (ii) estabelecer se a relação entre as reclamadas configura grupo econômico; (iii) determinar se é devido o plus salarial por acúmulo de função; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT face à recuperação judicial da empregadora; (v) avaliar se cabe a majoração das horas extras e a delimitação temporal das horas intervalares; (vi) definir se a ausência de pagamento de verbas rescisórias e de recolhimentos fundiários configura dano moral in re ipsa; (vii) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral sobre fatos incontroversos ou cuja matéria é puramente de direito não configura cerceamento de defesa, conforme art. 374, II, do CPC. 4. O Sistema Unimed configura grupo econômico por coordenação e hierarquia, uma vez que as empresas atuam de forma integrada, sob marca comum e com comunhão de interesses, autorizando a responsabilidade solidária nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 5. As atividades desempenhadas pela farmacêutica, por serem compatíveis com o cargo contratado, não configuram acúmulo de função, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devendo a multa do art. 467 incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas (não quitadas e não impugnadas). 7. O juízo de origem arbitrou as horas extras diárias e o intervalo intrajornada suprimido com base na prova oral produzida. 8. A ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à esfera íntima da trabalhadora. 9. O percentual de honorários advocatícios deve observar o…
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