Processo 0000471-06.2023.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000471-06.2023.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000471-06.2023.5.05.0532 RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO RAMALHO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000471-06.2023.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada não conhecido por deserção. Recurso Ordinário da segunda reclamada objetivando afastar a condenação solidária. Recurso Adesivo do reclamante que busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento do acidente de trabalho e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada; (ii) estabelecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas; (iii) determinar o reconhecimento de acidente de trabalho e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de deserção do recurso da primeira reclamada, pois não houve comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal, mesmo após concedido prazo para tanto. 4. Ocorre a manutenção da sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, visto que há provas de coordenação e unidade de objetivos entre elas, mesmo sem uma relação hierárquica. 5. Indefere-se o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho, pois a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as lesões do autor e o trabalho, constatando doença degenerativa, além de contradições nos relatos do autor e fragilidade da prova testemunhal. 6. Mantém-se a sentença que indeferiu a indenização por danos morais, visto que não houve comprovação de acidente de trabalho, nem de dispensa discriminatória, uma vez que o reclamante foi considerado apto para o trabalho em exame médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso da segunda reclamada não provido. Recurso adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: A não comprovação do preparo recursal enseja a deserção do recurso.A existência de coordenação e unidade de objetivos entre empresas configura grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária.A ausência de nexo causal entre a doença do trabalhador e o trabalho, comprovada por perícia médica, afasta o reconhecimento de acidente de trabalho e o dever de indenizar por danos morais.A ausência de incapacidade atestada em exame médico e a aptidão para o trabalho afastam a dispensa discriminatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; Súmula nº 463, II, do TST; Súmula nº 481 do STJ; art. 98 do CPC; Súmula nº 58 do TRT da 5ª Região; CLT, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 21, I; CPC, art. 464, parágrafo único, I e art. 371; Lei nº 8.213/2010, art. 118, S. 378, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ…

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