Processo 0000471-07.2025.8.16.0038
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000471-07.2025.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.519,34 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): Alessandro Cardoso Jorge 1. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP em face de ALESSANDRO CARDOSO JORGE. Alega a parte autora, em suma, que: a) celebrou com a parte ré, em 03/11/2023, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo objeto da demanda, mediante cédula de crédito bancário no valor de R$ 67.334,04 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos); b) ajustou-se o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento final em 10/11/2027, tendo a parte ré adimplido apenas até a 7ª (sétima) prestação, permanecendo as demais inadimplidas; c) o saldo devedor atualizado perfaz R$ 75.519,34 (setenta e cinco mil quinhentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos); d) a mora foi regularmente constituída por meio de notificação e protesto encaminhados ao endereço contratual, recebidos pela parte ré. Pede, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, com sua imediata retirada da posse da parte ré e depósito em favor da parte autora ou pessoa por ela indicada. Pede, ao final: a) a confirmação da liminar, com a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo em favor da parte autora, em caso de não pagamento integral do débito; b) a responsabilização da parte ré pelas obrigações decorrentes do inadimplemento e encargos vinculados ao bem até a sua efetiva apreensão. Junta documentos. O pedido liminar foi deferido (mov. 17.1). O bem foi apreendido (mov. 37.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 36), na qual afirma, preliminarmente, a ausência de constituição em mora. No mérito, sustenta, em síntese, a abusividade da capitalização de juros e tarifas indevidas. Pede, ao final: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o acolhimento da preliminar; c) caso superada, a improcedência dos pedidos; d) em caso de procedência, a prestação de contas pela parte autora. Junta documentos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 47.1). Foi decretada a revelia da parte ré no mov. 60.1, decisão que foi reconsiderada no mov. 68.1. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do feito (movs. 76.1 e 77.1), o que foi deferido no mov. 79.1. É o relato do necessário. 3. Fundamentação 3.1. Preliminar de ausência de constituição em mora A pretensão da parte ré não merece acolhimento, porque a mora foi efetivamente comprovada pelo instrumento de protesto de mov. 1.9. 3.2. Impugnação à gratuidade de justiça da parte ré Em que pese a irresignação da parte autora, a assistência judiciária gratuita à parte ré foi concedida com base nos…
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