Processo 0000471-09.2025.5.21.0041
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000471-09.2025.5.21.0041 AGRAVANTE: ALLYSSON GLAUBER FELIX DA SILVA AGRAVADO: THAIS INNES NONATO TOBIAS DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db8d2b proferida nos autos. AP 0000471-09.2025.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ALLYSSON GLAUBER FELIX DA SILVA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) Recorrido: Advogado(s): THAIS INNES NONATO TOBIAS DUARTE GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES (RN4657) MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA (RN4490) RECURSO DE: ALLYSSON GLAUBER FELIX DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 04/05/2026 (segunda-feira), conforme certidão de ID. d349ead e recurso interposto em 14/05/2026 (ID. f2abb04). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID. a6a84fb. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recorrente alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de apreciar os indícios de fraude à execução suscitados nas razões do agravo de petição, notadamente: a desproporção entre o valor pago na suposta aquisição do imóvel e o valor anteriormente negociado, caracterizando preço vil como indício autônomo de fraude; o redirecionamento dos pagamentos para a empresa Manzanares Assessoria Imobiliária International Ltda., pessoa jurídica estranha ao contrato de compra e venda original; a atuação da recorrida como suposta "laranja" de grupo econômico liderado pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez, conforme tabela com mais de 28 personalidades jurídicas interligadas apresentada nas razões recursais; e a nulidade da cadeia de transmissão do imóvel, diante da ausência de documentos que comprovem a transferência de propriedade da Multi Associados para o Sr. Inderpal Singh, suposto alienante à recorrida. Afirma que o acórdão dos embargos de declaração limitou-se a afirmar a inexistência de omissão e a classificar as alegações como mero inconformismo, sem enfrentar substancialmente os argumentos deduzidos. Trecho do acórdão do agravo de petição: "(...)Foram juntados aos autos, ainda, comprovantes de pagamentos realizados por THAIS INNES NONATO TOBIAS DUARTE em favor da empresa MANZANARES ASSESSORIA I. I. LTDA, em conformidade com o previsto no contrato de compra e venda do imóvel firmado entre a embargante e Inderpal Singh, referentes ao período de 28/09/2018 a 17/04/2025 (Id 5c8982a, fls. 18/87). Também foram apresentados comprovantes de pagamentos realizados à Prefeitura de Natal pela embargante, embora não seja possível identificar, a partir dos documentos, a natureza ou finalidade desses pagamentos (Ids fe92594, cd788d3 e f69e75b, fls. 88/107). A embargante apresentou declaração emitida pelo Condomínio Residencial Flat Capim Macio informando que, em março de 2022,…
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