Processo 0000471-14.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000471-14.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000471-14.2026.5.13.0003 AUTOR: WILLIAM RIBEIRO ALVES BEZERRA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e9fb53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva; ACOLHER, EM PARTE, o requerimento das reclamadas para LIMITAR a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WILLIAM RIBEIRO ALVES BEZERRA em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA., bem como, subsidiariamente, em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e TECMAR TRANSPORTES LTDA., para condená-las ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes parcelas: (1) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, consistentes em: saldo de salário; aviso-prévio indenizado, com sua projeção legal; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; (2) recolhimento dos depósitos de FGTS relativos às competências inadimplidas durante o pacto laboral, observada a dedução das competências comprovadamente recolhidas, acrescidos da multa de 40%; (3) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, mediante expedição de alvará judicial. A presente decisão servirá como alvará judicial para fins de habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente aferir o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício. Deverão ser deduzidos dos créditos deferidos todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive o valor de R$ 500,00 objeto do comprovante de transferência identificado pelo ID 7a07360, observada a correspondência com as parcelas deferidas. As reclamadas deverão pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas. Deverá ser observado, quanto à atualização dos valores, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelas reclamadas, observado o benefício da responsabilidade subsidiária quanto às corrés, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Intimem-se. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECMAR TRANSPORTES LTDA. - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - KAIROS SEGURANCA LTDA

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