Processo 0000471-18.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000471-18.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000471-18.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARLON LEANDRO MARTINS IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROCESSO N.º - 0000471-18.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL Relator : SERGIO TORRES TEIXEIRA IMPETRANTE: MARLON LEANDRO MARTINS Autoridade Coatora: JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE Litisconsorte Passivo: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA. Advogado: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO; e CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA         Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DE EMPREGADO ENFERMO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por Juízo da Vara do Trabalho que indeferiu tutela de urgência em reclamação trabalhista, na qual se pleiteia a reintegração ao emprego sob alegação de nulidade da dispensa de empregado considerado inapto no momento da rescisão contratual, com fundamento em incapacidade laboral e suposta doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração do trabalhador, diante da alegação de empregado dispensado quando inapto ao trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. A legalidade do ato judicial impugnado deve ser aferida com base no contexto fático e probatório existente no momento de sua prolação, sendo incabível considerar fatos supervenientes. Embora haja indícios de que o empregado foi dispensado enfermo, inclusive com ASO indicando inaptidão e atestados médicos contemporâneos à dispensa, tais elementos não comprovam a persistência da incapacidade laboral à época da decisão impugnada. Os documentos médicos juntados indicam afastamentos temporários com prazo final em outubro de 2025, inexistindo prova de prorrogação ou de manutenção da incapacidade após esse período. O benefício previdenciário concedido foi na modalidade B-31 (auxílio-doença comum), sem reconhecimento de nexo ocupacional, o que afasta, em princípio, a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A ausência de prova atual da incapacidade laboral inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito e, consequentemente, a concessão da tutela de urgência. Não se verifica ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, mas exercício regular da atividade jurisdicional na análise dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável quando dependente de dilação probatória. 2. A aferição da legalidade do ato coator deve considerar o contexto fático existente no momento da decisão impugnada. 3. A ausência de prova da persistência da incapacidade laboral afasta o direito à reintegração em sede de tutela de urgência. 4. A concessão…

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