Processo 0000471-20.2026.5.12.0010

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000471-20.2026.5.12.0010
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE PAP 0000471-20.2026.5.12.0010 REQUERENTE: DOUGLAS BATTU REQUERIDO: GILTEC TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3962f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Vieram  os  autos  conclusos  para  análise  da manifestação do requerente constante do Id. 2bffe42, na qual aponta documentos faltantes dentre aqueles juntados pela requerida. Diante determino a intimação da requerida para apresentação dos documentos solicitados ou para justificar impossibilidade, pelo prazo de 5 dias, dando-lhe ciência de que a negativa na apresentação dos documentos pode acarretar consequências processuais prejudiciais em seu desfavor, como por exemplo, nos casos em que a parte requerente, sem os documentos, ajuíza ação trabalhista, sendo que, nesta hipótese, se os documentos solicitados nesta ação forem apresentados naquele feito numa eventual defesa pela parte requerida, poderiam ser analisados com reserva pelo Juízo. Inclusive, poder-se-ia aventar reconhecimento de litígio de má-fé pela parte que apresenta os documentos apenas na ação principal, ou mesmo, afastar eventual sucumbência da parte autora (já que a requerente foi privada de vista aos documentos em momento anterior, os quais poderiam evitar o ajuizamento da ação). Nem mesmo se poderia cogitar na aplicação de eventual limitação dos pedidos ao valor indicado à causa, pois como não apresentados os documentos, a própria liquidação fica prejudicada. Nesse sentido: "Assim, caso não ocorra a apresentação, as consequências jurídicas deverão ser analisadas na ação futura, se ajuizada. E, por sua vez, se apresentados os documentos neste novo processo, sem a apresentação de justificativa razoável para a não apresentação no procedimento anterior, deverá o Juiz, se entender pela ocorrência de motivos para tanto, reconhecer a litigância temerária da parte ou até mesmo a ocorrência de assédio processual." (in http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2019/01/29/producao-antecipada-de-provas-e-exibicao-de-documentos-no-processo-do-trabalho). Outrossim, nosso Regional já manifestou posicionamento no sentido de que a empregadora não pode negar a exibição de documentos comuns a ambas as partes, por serem inerentes à relação laboral mantida entre elas: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NÃO VOLUNTARIAMENTE APRESENTADOS PELO REQUERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE DIREITO AO SILÊNCIO OU DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. Considerando  que  os  documentos relativos ao contrato de trabalho são comuns a ambas as partes da relação de direito material, empregado e empregador, não pode este último se negar a apresentar os documentos requeridos pelo trabalhador em sede de produção antecipada de prova, porquanto, por opção legislativa, a este compete a sua guarda, não sendo lícito pretender livrar-se do encargo de exibi-los sob a alegação de ter o direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si mesmo. Nesse cenário, afigura-se legal a ordem de busca e apreensão exarada pela autoridade impetrada, diante da não exibição voluntária por parte do empregador.” (TRT12 0003041-19.2020.5.12.0000, Relator Juiz Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, data da assinatura: 14/04/2021) Com a juntada de manifestação pela requerida, intime-se o…

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