Processo 0000471-21.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000471-21.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000471-21.2025.5.09.0242 RECORRENTE: AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO JOSE PEREIRA ANANIAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000471-21.2025.5.09.0242 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP E INGRESSO EM ARMAZÉM DE INFLAMÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da decisão que condenou ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realizava a troca de cilindros de gás GLP e ingressava em armazém de inflamáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trabalho de troca de cilindros de GLP, realizado pelo trabalhador, enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) determinar se o ingresso do trabalhador em armazém de inflamáveis, habitualmente, gera o direito ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A troca de cilindros de GLP, realizada pelo trabalhador, integrava sua rotina de trabalho e não pode ser considerada eventual, conforme a Súmula 364, item I, do TST. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a atividade de troca de cilindros de GLP enseja o pagamento de adicional de periculosidade, independentemente do tempo de exposição. 5. O ingresso habitual do trabalhador em armazém de inflamáveis, por tempo não ínfimo ou reduzido, configura exposição a condições perigosas, conforme NR-16. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza a troca de cilindros de gás GLP em sua rotina de trabalho, independentemente do tempo de exposição. 2. O ingresso habitual em armazém de inflamáveis, por tempo não ínfimo ou reduzido, garante o direito ao adicional de periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193 e 195; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364, item I; TST, RRAg 00010840-29.2018.5.02.0471. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE PEREIRA ANANIAS

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