Processo 0000471-22.2026.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000471-22.2026.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000471-22.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: ELIEZER DOS SANTOS VASCONCELOS RECLAMADO: GJ SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a68895a proferida nos autos. I –RELATÓRIO GJ SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA. e COFCO BRASIL S.A apresentam exceção de incompetência em razão do lugar sob os ids e2018c3 e Id abf9976, respectivamente, conforme fundamentos expostos em suas petições. Regularmente notificado, o reclamante/excepto apresentou impugnação sob o Id Id e774117. Foram os autos conclusos para sentença.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS EXCEÇÕES A primeira reclamada suscita exceção de incompetência territorial, alegando que sua sede está localizada em Pitangueiras/SP, onde o reclamante também teria sido contratado, conforme contrato de trabalho firmado naquele município. Afirma, ainda, que os serviços foram prestados no Estado de São Paulo, razão pela qual, nos termos do art. 651 da CLT, a competência seria da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo. A segunda reclamada, por sua vez, também em sede de exceção de incompetência territorial, afirma que o reclamante alega ter prestado serviços em sua unidade localizada em Sebastianópolis do Sul/SP, em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada. Com base nessa circunstância, defende que a demanda deve ser processada no foro da localidade da prestação dos serviços, requerendo a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, por entender aplicável a regra do art. 651 da CLT. Analiso conjuntamente as exceções. Em relação à exceção suscitada pela primeira reclamada, empregadora direta do reclamante, incide a regra geral prevista no caput do art. 651 da CLT, segundo a qual a competência territorial é fixada pela localidade da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em local diverso. No caso, a própria petição inicial é expressa ao afirmar que a prestação laboral ocorreu no município de Sebastianópolis do Sul/SP, circunstância apta a atrair a regra geral de definição da competência territorial, relativa ao local da prestação de serviços, afastando-se, assim, a regra subsidiária do local da contratação. Diante disso, rejeito a exceção de incompetência territorial apresentada pela primeira reclamada. Pela mesma razão, também não prosperam os argumentos deduzidos pelo reclamante em sua manifestação de Id e774117, porquanto não infirmam o critério legal de fixação da competência estabelecido no art. 651, caput, da CLT. In casu, incontroverso que a prestação de serviços ocorreu no município de Sebastianópolis do Sul/SP, de forma que assume relevo o disposto no “caput” do artigo 651 da CLT que define a competência para as reclamações trabalhistas no local da prestação de serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local. Tratou, assim, o legislador de fixar critério objetivo claro para estabelecer a competência territorial das Varas do Trabalho, considerando, inclusive, para tal escolha que, no local da prestação de serviço, as partes, sobretudo o trabalhador, terão melhores condições de produzir provas. Aliás, sobre as alegações do autor relativas à necessidade de deslocamento, tem-se que o exercício da garantia constitucional relativa ao acesso à justiça nenhum prejuízo sofrerá, afinal, desde a propositura da ação até o seu…

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