Processo 0000471-30.2022.8.13.0059

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000471-30.2022.8.13.0059
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barroso
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 0000471-30.2022.8.13.0059 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS HENRIQUES DE ALMEIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputando a MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA DOS SANTOS a prática do delito previsto no 33, da Lei 11.243/06. Narra a denúncia (ID 8908143059): [...] Consta do incluso inquérito policial, instaurado a partir de auto de prisão em flagrante delito, que, no dia 06 de janeiro de 2022, por volta das 18h50min, na Rua Sebastião Aleva, altura do nº 5, bairro Josefina Coelho de Souza, neste município e comarca de Barroso, o denunciado, trazia consigo, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, uma embalagem de antisséptico, contendo 06 (seis) pedras de crack, sendo referida substância de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica. Segundo se apurou, no dia, horário e local acima mencionados, a polícia militar recebeu informações de que o investigado Marcos Henrique de Almeida dos Santos estaria vendendo entorpecentes nas proximidades do local conhecido como “caixa d’água”. Diante disso, a guarnição policial se deslocou até o local alvo da denúncia, ocasião em que se depararam com o denunciado, que ao perceber a presença da equipe policial passou a demonstrar certo nervosismo. Efetuada a busca pessoal no abordado, os policiais lograram êxito em localizar 06 (seis) pedras de Crack, acondicionadas em uma embalagem de antisséptico na calça de Marcos, conforme auto de apreensão de fl. 11. Realizado exame pericial nas substâncias apreendias, constatou-se, de fato, tratar-se de cocaína (Laudo Definitivo, às fls. 43). Destarte, apesar da quantidade, a natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida, bem como a existência de informações anteriores (fls. 41/41v), somada à confissão do investigado, atestam que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao denunciado e seriam, de fato, destinado à comercialização. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA, a V. Exa., MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 [...] Despacho notificador (ID 9164278140). O acusado foi devidamente notificado através de precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 16/18), certificado o decurso do prazo e quedando-se inerte, foi oficiada a Defensoria Pública, que apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais: (i) o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX e PJE MÍDIAS 33:26 min a 39:40 min); (ii) por seu turno, a defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX PJE MÍDIAS 40:00 min a 51:08 min) arguiu nulidades pela abordagem ilegal e quebra da cadeia de custódia. Requereu a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a desclassificação para…

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