Processo 0000471-33.2024.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000471-33.2024.5.11.0005 RECORRENTE: JOIKSON PIMENTEL DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOIKSON PIMENTEL DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d5a10f0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061608040393900000016400656 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. COLUNA LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o nexo concausal entre a patologia na coluna do reclamante (hérnia discal/protusão) e as atividades laborais na empresa de saneamento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). O reclamante busca a majoração das indenizações e danos emergentes, enquanto a reclamada pleiteia a exclusão da responsabilidade, a limitação da condenação aos valores da inicial, a aplicação da Súmula nº 439 do TST e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores estimados na petição inicial; (ii) estabelecer se existe nexo concausal entre a doença na coluna e as atividades de Agente de Saneamento; (iii) determinar o quantum indenizatório adequado para os danos morais e materiais (pensionamento), considerando a redução da capacidade laboral; (iv) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis e (v) avaliar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial na vigência da Lei nº 13.467/2017 representam mera estimativa, não limitando a condenação, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. O laudo pericial técnico fundamenta o nexo concausal em grau leve, evidenciando que, embora existam fatores degenerativos e extralaborais (obesidade/sedentarismo), o labor atuou como fator contributivo para o agravamento da lesão na coluna lombossacra. 5. A responsabilidade civil do empregador decorre da negligência em não adotar medidas preventivas e ergonômicas eficazes para mitigar os riscos da atividade que exige esforço físico. 6. A redução permanente de 50% da capacidade laboral para atividades específicas que demandem flexão e extensão lombar justifica a majoração da indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento, calculado com base na expectativa de vida (Tábua do IBGE) e aplicado redutor (deságio) de 30% para pagamento em parcela única. 7. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na origem por ser condizente com a extensão do dano e a concausalidade leve. 8. Incide a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros, conforme jurisprudência majoritária no TST, o que supera o entendimento da sua Súmula nº 439 quanto ao termo inicial. 9. Reduz-se o percentual dos honorários advocatícios de 15% para 10% em observância aos critérios de complexidade da causa e…
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