Processo 0000471-34.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000471-34.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000471-34.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: ADRIELE BARBOSA PINTO RECLAMADO: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ebdb52 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por PREMIER LOGISTICS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (Id. 1d4cb46 - pág. 68/70) nos autos da Ação Trabalhista movida por ADRIELE BARBOSA PINTO. A Excipiente sustenta, em síntese, que a Reclamante prestou serviços exclusivamente no município de Salvador/BA, na unidade do Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas (CTCE) da segunda Reclamada, situada na Rodovia BA-535, n. 991, Bairro Nova Esperança, Salvador/BA. Aduz que a contratação e a execução do contrato de trabalho ocorreram fora do âmbito da jurisdição de Camaçari/BA, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento do incidente e pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Salvador/BA, com fulcro no art. 651, caput, da CLT. Intimada para se manifestar sobre a exceção no prazo legal (Id. 9884c43 - pág. 76 e Id. 7288558 - pág. 77), a Reclamante permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, em regra, pelo critério do local da prestação de serviços (lex loci executionis), conforme preceitua o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis: "Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, credor ou devedor, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." No caso vertente, observa-se que a própria petição inicial (Id. 4fffb86 - pág. 3 e 5) explicita que as atividades da Reclamante eram desempenhadas em benefício da tomadora de serviços (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) no CTCE - Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas, localizado na Rodovia BA-535, nº 991, Bairro Nova Esperança, Salvador/BA. Do mesmo modo, os documentos acostados pela Excipiente com a defesa antecedente, tais como a Ficha de Registro de Empregado (Id. 0a2d61c - pág. 71/72), os Controles de Ponto (Id. 61f1631 - pág. 73) e o Contrato de Trabalho a Título de Experiência (Id. 3aa7c20 - pág. 74), ratificam incontroversamente que o posto de trabalho da Autora esteve vinculado à seção "CTCE SALVADOR". Dessa forma, está plenamente comprovado que a contratação e a efetiva prestação de serviços ocorreram no município de Salvador/BA, localidade integrante de jurisdição diversa desta 3ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA. A petição inicial informa endereço da Reclamante em Salvador, pelo que sequer pela facilidade de acesso à Justiça se justificaria a tramitação da presente demanda em uma das Varas de Camaçari. Não estando configurada nenhuma das exceções contidas nos parágrafos do artigo 651 da CLT, imperioso é o acolhimento do incidente de incompetência territorial deduzido. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a Exceção de Incompetência Territorial arguida por PREMIER LOGISTICS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. para declarar a incompetência em razão do lugar desta 3ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das doutas Varas do Trabalho de Salvador/BA, órgão jurisdicional competente…

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