Processo 0000471-38.2026.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000471-38.2026.5.09.0322 AUTOR: LUCAS FELIPE KARPER DOS SANTOS RÉU: CRISTIANO BAPTISTA PIPINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7369b49 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CARLOS HENRIQUE OTELAKOSKI. DECISÃO Vistos, etc. O Reclamante afirma que manteve contrato de trabalho com a Ré de 24.08.2021 a 22.04.2026, e que, "ao requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, as reclamadas não emitiram a documentação rescisória (TRCT, guias), considerando-se a dificuldade financeira e o desemprego que o autor enfrenta, serve a presente para requerer a concessão da tutela antecipatória, no que tange à determinação para que seja realizada a emissão do TRCT com código de saque 01 (dispensa pelo empregador sem justa causa), bem como, autorizado e expedido o alvará judicial com a maior urgência e brevidade, para que possa efetuar o levantamento dos depósitos fundiários e do seguro desemprego". Em contestação, a Ré alega que "que em 10 de abril de 2026 o reclamante solicitou sua demissão da empresa, tendo recebido o valor de R$8.000,00 (oito mil reais)" e que "NUNCA houve comunicação à Reclamada de qualquer conduta que pudesse ensejar sua rescisão indireta", negando as faltas alegadas na inicial. Analiso. O artigo 294 do CPC, visando amenizar os efeitos da natural demora na solução regular dos processos, autoriza o Poder Judiciário a conceder tutela provisória fundamentada na urgência (CPC, art. 300), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou na evidência (CPC, art. 311), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou c) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente para se reconhecer a probabilidade do direito do Autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, em que pese a Ré tenha alegado que houve pedido de demissão do Reclamante em data inclusive anterior à que o Autor alega que requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há prova pré-constituída nos autos que comprove tal alegação. Por outro lado, quanto à alegação do Autor de que rescindiu o contrato indiretamente, esclareço que a rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT, exige, pela sua gravidade, prova robusta das faltas imputadas ao empregador. Trata-se de modalidade de dissolução do contrato de trabalho que demanda ampla instrução probatória, sendo incompatível com o instituto da tutela antecipada, pois depende de prova inequívoca acerca da falta grave cometida pelo empregador, que só será possível de ser delimitada após a instalação do contraditório e instrução do feito. A despeito de suas alegações e do contido no documento #id:6ec708b, da narrativa da inicial e da prova pré-constituída nos autos, não é possível concluir em sede de cognição sumária pela existência de falta grave praticada pela Ré a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por decisão liminar. A verificação dos fatos deduzidos…
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