Processo 0000471-39.2023.8.16.0147
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000471-39.2023.8.16.0147 01. Analisando-se os autos, verifica-se que foi noticiado o pagamento da verba principal e dos honorários advocatícios por parte do executado, restando pendente a quitação das custas processais, a fim de que possa ser proferida sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Isto porque, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a extinção do processo executivo pode operar-se (...) quando (…) o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios” (STJ, REsp 671.281/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 16/05/2005, p. 318)” (in TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003512-21.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.10.2024). Destarte, constata-se que a extinção da execução fiscal somente se mostra possível após a integral satisfação da obrigação tributária, a qual abrange o valor principal, a correção monetária, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso em apreço, contudo, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais (seq. 38.0), o que obsta o reconhecimento da extinção do feito. 02. Intime-se o executado para promover o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Em caso de inércia do devedor, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do demandado através do Sistema SISBAJUD, observando-se a Portaria nº 16/2024 deste juízo, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito das custas processuais. 04. Caso a diligência anterior reste infrutífera ou os valores sejam insuficientes, desde já, proceda-se à consulta ao Sistema RENAJUD, visando a localização de veículos registrados em nome do devedor. 04.a. Não havendo nenhuma restrição (judicial, administrativa, alienação fiduciária, etc.) sobre eventual veículo em nome do demandado, proceda-se ao bloqueio de transferência de tantos bens quanto bastem ao pagamento das custas processuais. 04.b. Realizado o bloqueio, proceda-se à penhora, mediante termo nos autos, com fundamento no artigo 845, parágrafo 1.o, do CPC. 05. Não sendo encontrados ativos financeiros e/ou veículos, autorizo a consulta via Sistema INFOJUD, com vistas a encontrar bens passíveis de constrição em nome do devedor. 06. Defiro a expedição de ofício à SERASA, via Sistema SERASA-JUD, com fulcro no art. 782, § 3°, solicitando-se a inscrição do nome do devedor em seus cadastros, em relação a dívida objeto dos presentes autos. 06.a. Havendo o pagamento das custas processuais ou garantida a execução, comunique-se imediatamente ao órgão oficiado, solicitando-se o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 782, § 4.°, do CPC. 07. Pagas as custas pelo devedor ou se a serventia desistir da cobrança das custas processuais, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. 08. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul,…
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