Processo 0000471-42.2024.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000471-42.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: ANA VITORIA GOMES DE LIMA RECLAMADO: TOP STYLE COMERCIO DE VESTUARIO, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156c7dc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A Reclamante apresentou a sua planilha de cálculos de liquidação, apurando o montante total de R$ 9.273,60. Regularmente notificada, a Reclamada apresentou impugnação aos cálculos (ID 1196dd9), sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.720,89 quanto ao principal. Alega a executada que o somatório histórico das verbas deferidas totalizaria apenas R$ 4.157,73 e que a exequente teria incluído verbas julgadas improcedentes. A Reclamante manifestou-se sobre a impugnação (ID 2986eea), refutando as alegações da Reclamada. Argumenta que a diferença apontada decorre da aplicação da correção monetária e juros pelo índice SELIC, conforme definido pelo STF na ADC 58, e que os cálculos observaram estritamente o título executivo. Os autos foram remetidos ao calculista da vara para verificação e elaboração de conta judicial. FUNDAMENTAÇÃO A sentença de mérito (ID 884cee7) julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional 2024 (4/12) e férias vencidas e proporcionais (14/12), acrescidas de 1/3. Determinou ainda que os cálculos deveriam observar a remuneração indicada na exordial. Ao analisar a planilha da Reclamante (ID 19bc5a8), verifica-se que esta apurou um "Principal Corrigido" de R$ 6.878,62. Contudo, a verificação técnica realizada através do cálculo judicial (ID 55c36c9) demonstra que o principal corrigido relativo às verbas deferidas monta em R$ 4.646,88. A divergência decorre da base de cálculo e das frações utilizadas pela exequente, que desbordaram dos limites da condenação proporcional imposta na sentença. Enquanto a sentença deferiu estritamente parcelas proporcionais face à conversão da rescisão em pedido de demissão, a conta da Reclamante incluiu valores que não se coadunam com essa limitação. Quanto aos critérios de atualização, o título executivo determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. O cálculo judicial observou rigorosamente estas diretrizes, bem como as alíquotas de contribuição social e custas processuais de 2% sobre o valor da condenação. Desta forma, assiste razão parcial à Reclamada quanto ao excesso apontado, devendo prevalecer a conta elaborada pelo setor de cálculos deste Juízo, que se encontra em estrita conformidade com a coisa julgada. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada e, por via de consequência, HOMOLOGAR OS CÁLCULOS JUDICIAIS (ID 55c36c9), para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais. Fixa-se o Total Devido pela Reclamada em R$ 6.475,73 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e três cêntimos), atualizado até 31/05/2026. Cite-se a Reclamada, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 6.475,73, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Cumpra-se MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP STYLE COMERCIO…
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