Processo 0000471-42.2026.8.17.2140
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000471-42.2026.8.17.2140 REQUERENTE: L. S. D. O. G. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): R. D. A. G. SENTENÇA C/ FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por L. S. D. O. G. e Renato de Araújo Gomes na qual relatam a existência de uma filha menor e acordam com relação à guarda, visitas e alimentos em seu favor. Parecer do Ministério Público pela homologação do ajuste (ID 238927682). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de um pedido de Divórcio Consensual, em que as partes vêm a juízo requerer seja decretado, com a homologação das cláusulas constantes na exordial a respeito do divórcio, que menciona existir uma filha menor e acordaram quanto à guarda, visitas e que os alimentos em favor dela, que seriam fixados em desfavor do genitor, com parecer do Ministério Público pela homologação. Vale destacar, que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, ao dispor sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Os requerentes são capazes, encontram-se legitimamente representados e os termos do acordo são lícitos. Com efeito, o ajuste firmado entre as partes preenche os requisitos do artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente assinada pelos divorciandos. Ante o exposto, HOMOLOGO a pretensão inicial dos autores, sentenciando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, para, em consequência, DECRETAR O DIVÓRCIO de Renato de Araújo Gomes e L. S. D. O. G., pondo termo final ao vínculo do casamento legal que contraíram, bem como fixar os alimentos, guarda e visitas na forma acordada. Quanto à alteração de nome, não houve pedido nos autos. Condeno os autores em custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que DEFIRO nesta oportunidade. Não há condenação em honorários advocatícios em razão da resolução consensual almejada pelas partes, inexistindo polo passivo na demanda. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE o necessário mandado de averbação do nome no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. Após, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.