Processo 0000471-47.2026.5.12.0001
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000471-47.2026.5.12.0001 RECORRENTE: EDUARDO DE SOUZA RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000471-47.2026.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO DE SOUZA RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RITO SUMÁRIO. ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo sido atribuído à causa valor que não exceda o dobro do salário mínimo e não envolvendo matéria constitucional, a demanda enquadra-se no rito sumário e é de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não cabendo interposição de recurso ordinário, em face do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente EDUARDO DE SOUZA e recorrida A. ANGELONI & CIA. LTDA. Inconformado com a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (fls. 18-20), o autor recorre a esta Corte. Pelas razões de recurso ordinário das fls. 23-2306, o recorrente pede que seja reformada a decisão de primeiro grau, afastando-se a extinção sem resolução do mérito e determinando-se o regular prosseguimento da ação de Produção Antecipada de Provas. São apresentadas contrarrazões à fl. 71. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas - PAP, à qual foi atribuído na inicial o valor de R$1.000,00 (mil reais). Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. No caso, a ação se enquadra, portanto, no rito sumário, conforme estabelece o art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.584/1970, tendo em vista que o valor da causa não excede duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. Ressalto que, conforme orienta a Súmula nº 71 do TST "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". A Lei nº 5.584/1970 prevê, também, no § 4º do art. 2º que "Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação". No particular, ressalto que o recurso não trata de matéria constitucional. De fato, a produção antecipada de provas é procedimento com intuito preparatório que visa obtenção de provas para o ajuizamento de ação principal, regulamentado pela norma processual civil e sem qualquer previsão na Constituição da República. Nesse sentido cito precedentes deste Regional, sendo o primeiro deles oriundo desta C. 1ª Turma e da minha Relatoria: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RITO SUMÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo sido atribuído valor inferior ao dobro do salário mínimo à causa e não envolvendo a causa matéria constitucional, a demanda enquadra-se no rito sumário e é de alçada exclusiva da vara do trabalho, não cabendo interposição de recurso…
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