Processo 0000471-52.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000471-52.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000471-52.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA PALLOMA CALUMBY ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA PALLOMA CALUMBY ANDRADE em desfavor da UNIÃO, do FNDE e do BANCO DO BRASIL, visando à aplicação dos benefícios do Programa Desenrola FIES, especialmente a concessão de desconto de até 77% ou 99% sobre o valor consolidado da dívida, com fundamento na Lei nº 14.375/2022. Afirmou que firmou contrato de financiamento estudantil (de nº 072.105.015) com o Banco do Brasil, em 04/05/2016, no valor total de R$ 75.707,52, para o curso de Direito, e que o saldo devedor atual é de R$ 87.157,71. Relatou que, embora esteja adimplente, enfrenta grave instabilidade econômica mantendo o pagamento das parcelas às custas de sacrifícios pessoais e familiares. Alegou que com o advento da Lei nº 14.375/2022, o legislador previu mecanismos de remissão parcial da dívida com base em critérios como tempo de inadimplência e condição socioeconômica. Segundo o art. 5º, §3º da lLei, os estudantes inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/12/2021 e que tenham sido beneficiários do auxílio emergencial em 2021 ou inscritos no CadÚnico podem liquidar sua dívida com abatimento de até 99% do valor consolidado. Porém, por não constar a autora em cadastro do CadÚnico e tampouco sido beneficiária do auxílio emergencial de 2021 vem sendo excluída da possibilidade de aderir à modalidade mais benéfica do programa Desenrola Fies que prevê remissão de até 99% da dívida. Defendeu que tal exclusão configura violação ao princípio da isonomia, pois não se coaduna com sua realidade socioeconômica, uma vez que vive com renda per capita inferior a um salário mínimo, não possui bens ou reservas e arca, com sacrifício, com despesas básicas de sobrevivência, em condições fáticas idênticas aos beneficiários dos programas sociais. Argumentou que o contrato em questão possui natureza híbrida, vinculada a política pública educacional, devendo ser interpretado à luz dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Asseverou que se o objetivo da norma é proporcionar alívio financeiro àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, não há razão para excluir os que, embora em situação equivalente, não estão formalmente cadastrados nos sistemas oficiais, mantendo-se adimplentes à custa de muito sacrifício. Pretendeu, assim, o reconhecimento judicial do direito à renegociação com desconto de até 77%, nos termos do art. 5º, §2º da Lei 14.375/2022 e subsidiariamente, a aplicação do abatimento de até 99% do valor consolidado da dívida. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para (a) suspender a exigibilidade da dívida até o julgamento final da ação e para (b) impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de FIES. Subsidiariamente, (a) a aplicação do desconto legal de 12% sobre o saldo devedor com fulcro no art. 5º, §2º, I, da Lei 14.375/2022 c/c art. 5-A, §4º, VI da Lei 10.260/2001; (b) a revisão judicial do contrato de FIES, para exclusão de cláusulas abusivas; (c) a remissão proporcional da dívida com…

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