Processo 0000471-52.2026.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000471-52.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: JONHY LIMA DA SILVA RECLAMADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc292dd proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego. Alega que foi dispensado de forma imotivada em 12/03/2026, após desenvolver problemas de saúde, como hérnia incisional, problemas vasculares e quadro depressivo, que entende serem doenças ocupacionais. Sustenta que possui estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e que a demora na reintegração lhe causa prejuízos irreparáveis à saúde e à subsistência. Juntou aos autos um laudo médico datado de 13/11/2023, que já indicava a manifestação da hérnia incisional, sendo que desde o início do pacto laboral na reclamada (28/06/2022) sempre desenvolveu atividades que envolvia esforço físico significativo, consistindo no levantamento, transporte e deslocamento de cargas, muitas vezes de forma manual, sem o auxílio adequado de equipamentos ergonômicos ou de outros colaboradores. Aduz que iniciou suas atividades no setor de transferência, sendo remanejado para o setor de expedição, onde passou a exercer funções que exigiam intenso esforço físico, com levantamento frequente de cargas; e, após adquirir a hérnia incisional, foi transferido para o setor de distribuição, onde supostamente não mais realizaria atividades que envolvessem levantamento de peso, porém permaneceu executando tarefas que demandavam esforço físico, uma vez que havia mercadorias pesadas e nem sempre havia outros auxiliares disponíveis no momento para auxiliá-lo, o que fazia com que, em diversas ocasiões, realizasse o transporte das cargas sozinho. Pede o reconhecimento da NULIDADE da dispensa em razão de doença ocupacional e estabilidade provisória, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Intimada à manifestação, a empresa reclamada se contrapôs ao pedido, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, chamando à atenção do juízo para o a aptidão ao trabalho devidamente documentada no atestado de saúde ocupacional emitido no ato da dispensa sem justa causa. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só é concedida quando estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise inicial dos argumentos e documentos apresentados demonstra que a demonstração inequívoca do nexo causal ou, ao menos, concausal entre as patologias apontadas (hérnia incisional, problemas vasculares, quadro depressivo) e as atividades laborais exercidas na Reclamada não se encontra plenamente configurada neste momento processual. A questão da relação entre a doença e o trabalho, para fins de configuração de doença ocupacional e estabilidade provisória, exige uma análise técnica aprofundada, que geralmente demanda a produção de prova pericial médica. A cognição sumária, que norteia a análise de pedidos liminares, não permite concluir, de plano e com segurança, que a condição de saúde do Reclamante decorre diretamente ou foi agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa. O laudo médico juntado, embora existente, não é suficiente, por si só, para comprovar o vínculo indispensável em sede de…
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