Processo 0000471-53.2017.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000471-53.2017.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000471-53.2017.5.10.0022 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA RECLAMADO: QUADRO ELETRICO E AUTOMACAO EIRELI - EPP, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI, JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, ADONEY DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca3df3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 20 de agosto de 2026.    DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo terceiro interessado MÁRCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA, arrematante do imóvel objeto da matrícula nº 82.368 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do qual postula o levantamento e o cancelamento da penhora registrada sob o R.9/82368, originária destes autos, bem como a expedição da respectiva comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis. Relata que o bem foi arrematado nos autos do processo nº 0000466-64.2017.5.10.0011, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tendo sido expedida Carta de Arrematação em 13/08/2026. A documentação juntada confirma que o imóvel foi arrematado pelo requerente pelo valor de R$ 910.000,00. É o necessário. Decido. A presente execução foi declarada extinta em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme sentença de Id. 88f2212. Naquela oportunidade, foi determinada a liberação do crédito do exequente, o recolhimento das obrigações pertinentes, a transferência do valor residual para conta judicial vinculada ao processo nº 0000688-44.2017.5.10.0104, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, o zeramento da conta judicial e, ao final, o arquivamento definitivo dos autos. A penhora registrada sob o R.9/82368 foi constituída como medida de garantia desta execução. Extinta a obrigação exequenda pelo pagamento integral, desaparece a finalidade que justificava a manutenção da constrição, não subsistindo interesse processual na preservação do gravame. Além disso, o imóvel foi posteriormente objeto de alienação judicial em outro processo trabalhista, com arrematação regularmente aperfeiçoada, circunstância que reforça a necessidade de regularização da situação registral do bem em favor do terceiro arrematante. O requerimento formulado pelo interessado busca, precisamente, o cancelamento da penhora originária destes autos e a comunicação ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado pelo terceiro interessado e determino o levantamento e o cancelamento da penhora registrada sob o R.9/82368, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 82.368 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com cópia desta decisão, para que proceda ao cancelamento da referida constrição. Quanto ao ofício encaminhado pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0735675-03.2026.8.07.0001, verifica-se que a ordem de arresto no rosto destes autos alcança apenas eventuais valores que viessem a ser destinados ao executado JUVÊNCIO DE SÁ BARROS NETO, após a integral satisfação dos créditos trabalhistas. Todavia, conforme já consignado, a presente execução foi integralmente satisfeita e extinta em 11/07/2025, tendo a…

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