Processo 0000471-57.2026.8.17.2620
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000471-57.2026.8.17.2620 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FLORESTA EXECUTADO(A): FRANCISCO FERRAZ & CARLOS FERRAZ LTDA. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORESTA em face de FRANCISCO FERRAZ & CARLOS FERRAZ LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de débito consubstanciado em suposta CDA. É o que importa relatar. Decido. 1. DA EMENDA À INICIAL Por ter natureza jurídica de ação, a execução fiscal deve preencher, naquilo que for compatível, os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, dentre eles o de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que o feito não foi instruído com as CDA’s cujos débitos nelas consubstanciados se objetiva adimplir, sendo esses documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Ressalte-se que ausência de documento essencial constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, caso não sanado o vício, sendo este sanável. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos as CDA’s que representam o débito indicado na petição inicial, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo acima consignado, sem que haja manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos. Juntados os documentos aqui indicados, proceda-se o cumprimento dos itens a seguir expostos: 2. DO EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, além de honorários advocatícios. Em caso de citação por hora certa, expeça a Secretaria carta de cientificação para o endereço do devedor (art. 254 do CPC). Caso o(a)(s) executado(a)(s) seja firma individual, fica, desde já, autorizada a citação na pessoa física correspondente. 2.2. Havendo nomeação de bens à penhora pela parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestar sua aceitação, ou, em caso negativo, indicar bens do(a) executado(a) que pretenda ver penhorados, na forma dos arts. 15, II da LEF. Caso a parte exequente concorde com o bem oferecido em garantia, INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de cinco dias, comparecer a Secretaria da Vara e assinar Termo de Penhora, sob pena de prosseguimento da execução, procedendo-se ao registro devido, na forma do art. 14 da LEF, ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, na hipótese do art. 831 do CPC. 2.3. Na forma do art. 10 da LEF, se, no prazo legal, a parte executada (a) não efetuar o pagamento; (b) não depositar em juízo o valor da dívida; (c) não oferecer fiança bancária; (d) não indicar bens de terceiro oferecidos à penhora e aceitos pela Fazenda, certifique-se e, independentemente de novo despacho, bem como considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito exequendo. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de manifestação no prazo aqui consignado será interpretada como ausência de interesse no prosseguimento do…
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