Processo 0000471-58.2021.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000471-58.2021.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000471-58.2021.5.06.0011 RECLAMANTE: CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: FUJITA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bd711 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FUJITA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3), devidamente qualificados, apresentaram exceção de pré-executividade nos termos da petição ID. 7551e9d. Instado a se manifestar, o exequente ficou silente. A Secretaria juntou relatório do SISBAJUD no ID. 66c6ee6. É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do cabimento A Legislação Consolidada não trata especificamente da exceção de pré-executividade. No entanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual me filio, admite o cabimento desta medida no âmbito da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, que não demandem dilação probatória. Este é o caso dos autos, portanto, conheço da exceção. 2.2 Da nulidade de citação Suscitam os excipiente nulidade processual insanável configurada por suposto vício de citação, alegando que nunca recebeu a notificação inicial, que foi enviada para endereço da reclamada em período pandêmico,  onde  todos  os  estabelecimentos em Fortaleza/CE encontravam-se totalmente fechados. No processo do trabalho, a citação é efetuada por registro postal, com franquia, de forma impessoal, nos termos do § 1º do art. 841 da CLT, presumindo-se realizado o ato pela simples entrega da correspondência no endereço correto do destinatário. Já a Súmula nº 16 do C.TST dispõe o seguinte: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Sendo assim, o ônus de comprovar a nulidade por ausência de citação válida é do destinatário, porém, desse encargo os excipientes não se desincumbiram, visto que não produziram prova robusta a desconstituir a presunção de regular recebimento da citação.  A mera alegação de não recebimento de notificação não se presta a invalidar a declaração dos Correios, mormente quando incontroverso o correto endereço da ré. O argumento de que durante a pandemia diversas atividades foram suspensas e estabelecimentos fechados também não socorre a executada, pois, como visto, consta nos autos que a notificação inicial foi entregue. Registre-se que foram expedidas outras notificações por carta no processo que também foram recebidas pela empresa, inclusive quando já encerrada a validade dos decretos, conforme certidões de IDs. 26e1c7c / d3adc24. Destarte, considerando que a citação foi encaminhada ao endereço constante dos registros oficiais e devidamente recebida, não há que se falar em nulidade da citação. 2.3 Da impenhorabilidade do salário Alegam os excipientes que os bloqueios efetuados por meio do convênio SISBAJUD recaíram sobre valores de titularidade da sócia LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA que são impenhoráveis, por força do art. 833, inciso IV, do CPC. Confrontando o relatório do SISBAJUD com os extratos anexados pelos executados, notadamente o de ID. 3815f5c, observo que, de fato, o bloqueio judicial incidiu em conta bancária na qual a sócia requerida recebe o seu salário (Nubank). Este TRT6, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas…

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