Processo 0000471-60.2022.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000471-60.2022.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
30/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000471-60.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: JANES DOS SANTOS GONCALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: JOAO FERREIRA BELLAS ARTES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2578396 proferida nos autos. DECISÃO O executado insurge-se contra o bloqueio via SISBAJUD no valor de RS 14.234,09 efetuado na conta do reclamado JOAO GUSTHAVO STORCH FERREIRA, alegando que o numerário é proveniente de rescisão contratual, tendo natureza alimentícia, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, junta TRCT ao ID. 281909a. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é possível a penhora parcial de salários/vencimentos, a partir da vigência do CPC/2015, que incluiu no dispositivo que trata da matéria (§ 2º do art. 833) a expressão “independentemente de sua origem”, o que não existia no CPC/1973 (§ 2º do art. 649). O § 3º do art. 529 do CPC estabelece o limite para constrição de 50% dos “ganhos líquidos” do devedor. Nesse sentido, os arestos abaixo:  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (Processo: TST-0000462-98.2017.5.05.0000 - SDI-2 - Relator(a): Ministro Emmanoel Pereira - Publicação: DEJT 26/4/2019) (grifos nossos). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO IMPETRANTE. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar ato no qual se determinou a penhora de 15% da remuneração líquida do executado. Ressalta-se que o ato foi praticado em 25/10/2017, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da…

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