Processo 0000471-61.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA MSCiv 0000471-61.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: DALTON REGIS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f65a7 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, relatados e discutidos estes mandado de segurança, em que são partes aquelas acima identificadas. O impetrante questiona decisão adotada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belém quando, nos autos do processo nº 0000305-26.2026.5.08.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, que laborou para a empresa litisconsorte de 19/06/2019 até sua demissão em 20/10/2025, exercendo a função de cobrador, sendo que e abril de 2025, passou a sofrer com fortes dores nas pernas, sendo diagnosticado com hérnia inguinal bilateral, condição que exigia intervenção cirúrgica. Destaca que em 11/09/2025, realizou exames pré-operatórios e comunicou formalmente a empresa sobre a necessidade da cirurgia, agindo com estrita boa-fé, mas que, todavia, apenas 40 dias após a ciência da empresa sobre sua condição de enfermidade, o trabalhador foi sumariamente dispensado sem justa causam, razão pela qual postulou tutela de urgência para reintegração, fundamentada na nulidade da dispensa discriminatória, mas que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belém, ora autoridade coatora, indeferiu a medida sob o argumento de que não haveria "prova robusta" da discriminação e que a proximidade temporal, isoladamente, não geraria presunção de ilicitude. Pois bem, feito esse pequeno resumo, resta examinar se a decisão do juízo de 1º grau poderia ser impugnada pela presente via, a da ação mandamental, no que respondo negativamente, senão vejamos. Com efeito, o mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. Todavia, no presente caso, o mandamus foi impetrado desacompanhado de instrumento de mandato, circunstância que constitui óbice à admissibilidade do writ, por falta de preenchimento de requisito básico e imprescindível para o seu regular processamento. Destaco que a ausência de instrumento de mandato configura vício insanável, e não se confunde com a irregularidade de representação, que pressupõe a existência de procuração, embora apresentada em desacordo com as formalidades legalmente exigidas para a sua validade. Como se não bastasse, o impetrante sequer juntou com sua inicial qualquer documento oriundo do processo principal, principalmente a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Belém, onde constam as razões do indeferimento da tutela de urgência, requerida em sua reclamatória. Assim, constatada a ausência de procuração e da decisão de 1º grau, ora impugnada, impõe-se a indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de requisito indispensável para o regular processamento do mandamus. Dessa maneira, por tudo que aqui mencionei, resolvo indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Custas, pelo impetrante, calculadas sobre o valor dado a causa, das quais fica isento, por equidade. Dar ciência. BELEM/PA, 11 de maio de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALTON REGIS SANTOS
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