Processo 0000471-62.2020.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000471-62.2020.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000471-62.2020.8.17.2460 AUTOR(A): ANTONIO GERALDO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO GERALDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebeu a averbação de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário junto ao INSS, os quais jamais solicitou. Aponta tratar-se dos contratos nº 333332901-3 (R$ 5.114,64) e nº 015362702 (R$ 6.500,00). Na exordial, afirmou que os valores teriam sido depositados em sua conta-poupança, mas que não os utilizou. Requereu a suspensão liminar dos descontos e, no mérito, a nulidade das avenças e as reparações materiais e morais pertinentes. Decisão deste Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora (id. 78292104). O réu apresentou defesa (id. 80501996), alegando, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de comprovante de residência e a falta de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que o contrato nº 015362702 foi objeto de cessão do Banco Mercantil do Brasil. Juntou cópia de Cédula de Crédito Bancário. Argumentou que os valores foram disponibilizados e utilizados pelo autor, rechaçando a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou réplica (id. 94171631), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, destacando que o documento foi emitido em outro Estado da Federação e por instituição financeira diversa. Instadas a especificar provas (id. 105265801), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 112486184), enquanto o autor requereu a oitiva de testemunhas e prova documental (id. 113114261). O Juízo converteu o julgamento em diligência (id. 116619207), determinando que o autor juntasse extratos bancários para esclarecer o destino dos valores. O autor acostou extratos de sua conta corrente (id. 124125883). Após nova determinação para juntada de extratos da conta-poupança (id. 145794748), o autor peticionou (id. 147766270) informando que não possui conta-poupança, juntando imagens de terminal de autoatendimento para demonstrar a inexistência de tal opção em seu perfil bancário, retificando a informação da inicial. O réu manifestou-se apontando a contradição autoral (id. 168678714). Sobreveio sentença (id. 177104180) julgando procedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (id. 180991634). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, através de Acórdão (id. 226434741), deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para…

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