Processo 0000471-64.2026.8.17.4590

TJPE • Busca e Apreensão Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0000471-64.2026.8.17.4590
Classe
Busca e Apreensão Infância e Juventude
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Vitória de Santo Antão
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Plantão Judiciário - Sede Vitória de Santo Antão Processo nº 0000471-64.2026.8.17.4590 REQUERENTE: F. M. D. B. E. S. REQUERIDO(A): A. K. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Plantão Judiciário - Sede Vitória de Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248956130, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de urgência em plantão judicial, ajuizado por F. M. D. B. E. S. em face de A. K. B. D. S., para cumprimento imediato de decisão judicial que regulamentou a convivência paterno-filial. O autor pede a localização do filho menor do casal, o restabelecimento do regime de convivência descumprido e a expedição de ordens de rastreamento veicular, com fixação de multa em caso de descumprimento. Narra o autor que detém direito à convivência quinzenal com o filho, nos termos de decisão judicial anterior. Afirma que, ao procurar a avó materna para buscar a criança na data combinada, foi informado de que a requerida havia viajado com o menor para os Estados de Minas Gerais e São Paulo, sem comunicação prévia, autorização paterna ou autorização judicial. Relata que o transporte é feito em caminhão carreta de grande porte (placa TOL8E18) e que não sabe onde a criança está no momento. Aponta ainda um histórico de resistência da requerida ao cumprimento de ordens judiciais anteriores, com mensagens de tom hostil. Pede a fixação de prazo de duas horas para que a genitora informe a localização da criança, sob pena de multa; a expedição de ofício à empresa de rastreamento do veículo; a determinação de retorno imediato do menor ou compensação dos dias de convivência perdidos; a fixação de astreintes; e a intimação do Ministério Público. A petição veio instruída com prints de redes sociais que indicam a viagem e capturas de conversas de WhatsApp que evidenciam a recusa da requerida em cumprir a convivência. Por ter sido ajuizado durante o plantão judiciário, os autos vieram conclusos a esta magistrada plantonista para análise dos pedidos de urgência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, determino a retificação da classe judicial. O caso não trata de busca e apreensão de infância e juventude, mas de notícia de descumprimento de decisão judicial que regulamentou a convivência paterna, com pedido de cumprimento ou, subsidiariamente, de compensação integral dos dias de convivência frustrados. Da competência do plantão judiciário O plantão judiciário existe para garantir a prestação jurisdicional nos períodos em que o juízo natural não está em funcionamento. Por essa razão, em nome da garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, e art. 93, XII, da Constituição Federal), admite-se, excepcionalmente, o afastamento temporário da regra do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). Por se tratar de competência excepcional, ela deve ser interpretada de acordo com sua finalidade. O juiz plantonista atua apenas diante de dano concreto que possa ocorrer durante o período de plantão, e não diante da simples continuidade de um dano já existente, que a parte poderia ter combatido no momento oportuno. Entender de outro modo violaria a garantia do juiz natural. No caso dos autos, a petição inicial não menciona qualquer risco de perecimento do direito relacionado ao período de recesso. O Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 71, de 31…

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