Processo 0000471-70.2023.5.06.0146

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000471-70.2023.5.06.0146
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000471-70.2023.5.06.0146 AGRAVANTE: IDEVALDO CESAR DA SILVA AGRAVADO: FARMABIG COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IDEVALDO CESAR DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO A EMPRESAS TERCEIRAS. GRUPO ECONÔMICO, SUCESSÃO EMPRESARIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.. I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução trabalhista a três pessoas jurídicas - FFS Comércio de Medicamentos Ltda, Cícero Francisco Farmácia Trabalhador Ltda e Farmabig Com. Varej. de Medicamentos e Perfumaria Ltda -, que não participaram da fase de conhecimento, com base nas hipóteses de grupo econômico, sucessão empresarial e fraude à execução. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão:  definir se é possível redirecionar a execução a empresas terceiras que não integraram o polo passivo do processo de conhecimento, com fundamento em grupo econômico, diante da tese vinculante fixada no STF Tema 1.232 (RE 1.387.795); estabelecer se os elementos dos autos permitem o reconhecimento de sucessão empresarial em relação às três empresas indicadas;  determinar se a baixa cadastral da executada, sem demonstração de transferência de ativos, configura fraude à execução apta a autorizar o redirecionamento. III. Razões de Decidir O STF, no julgamento do RE 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral), fixou tese vinculante que veda o redirecionamento da execução trabalhista a empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, exigindo a indicação dos corresponsáveis solidários já na petição inicial. A sucessão empresarial trabalhista pressupõe a transferência efetiva da atividade econômica de um empreendimento para outro, com absorção do fundo de comércio, da clientela, dos trabalhadores ou do estabelecimento; a pré-existência e a operação simultânea das três empresas indicadas à executada, por anos antes da baixa desta, afastam a caracterização da sucessão. A fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, exige a demonstração de ato concreto de alienação ou oneração de bem; a mera baixa cadastral da pessoa jurídica executada, sem prova de transferência de ativos para terceiros, não satisfaz esse requisito. A Súmula 435 do STJ não se aplica ao redirecionamento a empresas terceiras, pois foi construída no âmbito das execuções fiscais e pressupõe a presunção de dissolução irregular em relação aos próprios sócios da pessoa jurídica dissolvida. O Tema 1.232 do STF admite o redirecionamento a terceiros nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), observado o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, cabendo ao juízo de origem examinar, com instrução probatória própria e observância do contraditório, os indícios de insolvência, a coincidência temporal entre a sentença condenatória e a baixa da executada, os vínculos societários e os indícios…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados