Processo 0000471-71.2025.5.14.0051
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATSum 0000471-71.2025.5.14.0051 RECLAMANTE: MARINA APARECIDA NEGRI DOS SANTOS RECLAMADO: A F BATISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848098f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARINA APARECIDA NEGRI DOS SANTOS em face de A.F. BATISTA LTDA, decido: 1. REJEITAR o pedido de afastamento da revelia e manter a confissão ficta da reclamada; 2. DECLARAR a nulidade do pedido de demissão; 3. RECONHECER o vínculo de emprego no período de 10/09/2024 a 31/10/2025 e a rescisão indireta do contrato de trabalho; 4. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a: a) Proceder à anotação da CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação; b) Pagar plus salarial por acúmulo de função (20% sobre o salário base) e reflexos; c) Pagar indenização substitutiva da estabilidade gestacional; d) Pagar aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3; e) Pagar FGTS (8%) de todo o período e sobre as rescisórias, acrescido da multa de 40%; f) Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tudo nos estritos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da autora. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade quanto à reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$427,31, calculadas sobre o valor da condenação de R$21.365,42. O total do débito da reclamada é de R$21.792,73. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que integra este dispositivo, para os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINA APARECIDA NEGRI DOS SANTOS
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