Processo 0000471-76.2021.8.27.2742

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000471-76.2021.8.27.2742
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000471-76.2021.8.27.2742/TO AUTOR : DYESKA CATRINE SILVA NOLETO LEAL ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou concluso (Evento 193) para apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Banco do Brasil S.A. (Evento 168), bem como da respectiva manifestação/réplica apresentada pela exequente (Evento 191). A parte executada garantiu o juízo mediante o depósito da quantia de R$ 24.292,18 (Evento 168). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a ocorrência de bis in idem pelo excesso de execução decorrente da cumulação de multa cominatória e perdas e danos, e insurge-se contra a atualização dos cálculos, afirmando ausência de critérios fixados e pugnando pela remessa à contadoria. A parte exequente, por sua vez, rechaçou as alegações, asseverando a legalidade da cumulação e a inépcia da tese de excesso de execução por descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pleiteando a liberação dos valores depositados. É o breve relatório. DECIDO. I – Da Cumulação de Multa Cominatória e Perdas e Danos A tese de excesso de execução baseada no bis in idem não merece prosperar. A instituição financeira argumenta que as perdas e danos (R$10.000,00) e as astreintes (R$ 10.000,00) derivariam do mesmo fato gerador e possuiriam idêntica natureza, o que é um equívoco jurídico. As astreintes (multa cominatória) possuem natureza processual e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial e a penalizar a sua recalcitrância temporal. Por outro lado, a conversão em perdas e danos (indenização) possui natureza material e reparatória, visando recompor o patrimônio do credor pela impossibilidade fática de obtenção da tutela específica originariamente pactuada e determinada. O legislador pátrio previu expressamente a independência e a cumulatividade de ambas as verbas, consoante a redação hialina do artigo 500 do Código de Processo Civil : "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação" . Assim, é plenamente lícita a exigibilidade simultânea das rubricas consolidadas na decisão de Evento 159. II – Do Excesso de Execução e dos Cálculos No que tange às alegações de ausência de critérios objetivos, equívocos nos índices de atualização monetária e impugnação da planilha da exequente, constato que o impugnante formulou defesa genérica. O Código de Processo Civil é contundente ao estabelecer, em seu art. 525, § 4º, que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" . O § 5º do mesmo artigo assevera que, se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada. O executado não apresentou contraplanilha, tampouco indicou o montante que entende ser o incontroverso e exato para a quitação. Limitou-se a requerer a…

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